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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Embargos de Declaração Cível 1001441-36.2025.8.11.0003

Publicação
DJEN 04/09/2026
Número único (CNJ)
1001441-36.2025.8.11.0003
Inteiro teor

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 1001441-36.2025.8.11.0003 EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS. EMBARGADO: NILTON SERGIO CANDIDO DE ALMEIDA. Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que, ao tratar dos consectários da condenação, determinou a observância da Emenda Constitucional n. 136/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de especificação matemática da fórmula de cálculo prevista na EC n. 136/2025 configura vício de omissão no julgado; (ii) verificar a viabilidade de homologação de acordo diante da recusa expressa da parte embargada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autocomposição pressupõe a convergência de vontades, restando prejudicada a proposta de acordo quando há manifestação contrária da parte adversa em sede de contrarrazões. 4. O vício de omissão não se caracteriza quando o acórdão fixa expressamente a incidência da norma constitucional superveniente, sendo despicienda a descrição analítica de operações aritméticas na fase de conhecimento, cuja definição pormenorizada é própria da liquidação de sentença. 5. O dever de fundamentação exige que o julgador enfrente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não o obrigando a exaurir todos os argumentos ou minúcias contábeis suscitadas pelos litigantes. 6. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e não se prestam à rediscussão do mérito ou à imposição do entendimento da parte sobre a interpretação da lei, especialmente quando o inconformismo denota caráter meramente infringente. 7. A inteligência do artigo 1.025 do Código de Processo Civil assegura o prequestionamento ficto, permitindo o acesso às instâncias extraordinárias independentemente do acolhimento da pretensão integrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A determinação de observância de norma constitucional relativa a juros e correção monetária é suficiente para a eficácia do título judicial, cabendo à fase de execução o detalhamento das operações aritméticas. 2. A inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil impede o uso dos aclaratórios para fins de rediscussão meritória." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.504.034/MA, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 04.05.2026; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.923.733/SP, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, j. 07.04.2026; TJMT, RED 1000899-77.2024.8.11.0027, Rel. Des. Rodrigo Roberto Curvo, j. 31.07.2025; TJMT, RED 1032035-50.2024.8.11.0041, Rel. Des. Mario Roberto Kono de Oliveira, j. 28/04/2026. R E L A T Ó R I O REATÓRIO Egrégia Câmara:

Dados do julgamento

Acórdão

O acórdão embargado, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação do segurado para condenar o INSS ao pagamento do benefício de auxílio-acidente, no período compreendido entre 21/11/2012 e 17/12/2024, respeitada a prescrição quinquenal.