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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Agravo de Instrumento 1005862-44.2026.8.11.0000

Publicação
DJEN 04/09/2026
Número único (CNJ)
1005862-44.2026.8.11.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM RETIFICAÇÃO DE REGISTRO. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE PELO ADIANTAMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANTERIOR QUE ATRIBUIU A INTEGRALIDADE DO PAGAMENTO DOS HONORARIOS PERICIAIS AO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO TEMPORAL. ART. 507, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou o pagamento integral dos honorários periciais relativos à prova técnica deferida em ação de reintegração de posse cumulada com retificação de registro. A parte agravante sustenta que a perícia teria sido requerida por ambos os litigantes, defendendo a aplicação do art. 95 do Código de Processo Civil para determinar o rateio da remuneração do perito judicial. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar se é possível rediscutir, em sede recursal, a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais quando a decisão interlocutória que atribuiu o encargo financeiro a uma das partes não foi impugnada no momento processual adequado. III. Razões de decidir: 1. O art. 95, do CPC estabelece que a remuneração do perito deve ser adiantada pela parte que requereu a perícia ou rateada quando a prova técnica for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. 2. A decisão interlocutória que atribui a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, quando regularmente submetida ao conhecimento da parte e não impugnada oportunamente, sujeita-se à preclusão temporal, impedindo sua rediscussão posterior no processo. 3. A preclusão assegura a estabilidade das decisões judiciais e impede que questões já decididas sejam reiteradamente submetidas à apreciação judicial sem fundamento superveniente apto a justificar sua revisão. 4. A apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico pela parte contrária não constitui fato novo capaz de afastar a preclusão, pois tais circunstâncias já eram existentes quando proferida a decisão que atribuiu o encargo pelo pagamento integral dos honorários periciais. 5. A ausência de impugnação do pronunciamento judicial no momento adequado impede a utilização de recurso posterior para reabrir discussão sobre matéria processual já estabilizada. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A decisão interlocutória que define a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais, quando não impugnada oportunamente, fica alcançada pela preclusão temporal e não pode ser rediscutida posteriormente. 2. A regra do art. 95, do CPC deve ser aplicada em harmonia com os princípios da segurança jurídica e da estabilização das decisões judiciais”. Dispositivos relevantes citados: art. 507, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJMT – N.U 1009391-71.2026.8.11.0000, Rel. Maria Helena Gargaglione Povoas, Segunda Câmara de Direito Privado, j. em 22/04/2026, Data de Publicação: 27/04/2026; N.U 1038725-87.2025.8.11.0000, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, Quarta Câmara de Direito Privado, j. em 04/02/2026, Data de Publicação: 10/02/2026. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. LÍDIO MODESTO DA SILVA FILHO Egrégia Câmara: