Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1. CONDENAR a ré a pagar à autora o valor de R$ 642,00, acrescido de juros moratórios à taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil, a contar de 07/01/2025 até o efetivo pagamento, vedada a incidência de correção monetária adicional, uma vez que a taxa SELIC já engloba tanto os juros de mora quanto a atualização monetária. 2. CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, recolhidos ao FUNADEP em favor da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, nos termos do art. 85, §§ 2º e 19, do CPC. Int. Cumpra-se.
Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE SENTENÇA Processo: 1007034-17.2025.8.11.0045. AUTOR(A): RAUDINA GRALHADO SOUSA REU: VANIA CRISTINA HEIN VISTOS. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por RAUDINA GRALHADO SOUSA em face de VANIA CRISTINA HEIN, na qual a autora narra ter vendido à ré um colar banhado a ouro por R$ 642,00, com entrega em 20/12/2024 e pagamento ajustado em duas parcelas, vencidas em 07/01/2025 e 07/02/2025, mediante recibo assinado. Diante do inadimplemento e do fracasso das tratativas extrajudiciais, requereu a condenação da ré ao pagamento do valor devido. A gratuidade foi deferida (ID 204469667), a ré foi citada via WhatsApp em 25/08/2025 (ID 207219116), a audiência de conciliação de 30/10/2025 restou prejudicada (ID 213452578) e, certificado o decurso do prazo sem contestação (ID 216176164), a Defensoria Pública requereu a declaração de revelia e o julgamento antecipado (ID 216669478). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo comporta julgamento imediato, pois a prova documental é suficiente para o deslinde da causa e a ré não apresentou defesa nem requereu a produção de provas, nos termos do art. 355, II, do CPC. A ré foi regularmente citada, tendo confirmado sua identidade, recebido o mandado em PDF e aceitado a contrafé (IDs 207219116 e 207219118). O prazo de 15 dias úteis para contestação fluiu a partir da audiência de 30/10/2025, nos termos do art. 335, I, do CPC, e a certidão de 26/11/2025 (ID 216176164) atesta o transcurso in albis. Declaro, portanto, a revelia da ré, com a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC. No mérito, a relação jurídica é de compra e venda, regida pelos arts. 481 e seguintes do Código Civil. A entrega do bem está comprovada pelo recibo de ID 203020770, que registra a data de 20/12/2024, o valor de R$ 642,00 com nominal à ré. O inadimplemento é confirmado pelos próprios registros de WhatsApp de ID 203020772, nos quais a requerida reconhece não ter como pagar nem devolver o bem. A mora é configurada desde 07/01/2025, data do vencimento da primeira parcela, independentemente de interpelação, por força do art. 397 do Código Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1. CONDENAR a ré a pagar à autora o valor de R$ 642,00, acrescido de juros moratórios à taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil, a contar de 07/01/2025 até o efetivo pagamento, vedada a incidência de correção monetária adicional, uma vez que a taxa SELIC já engloba tanto os juros de mora quanto a atualização monetária. 2. CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, recolhidos ao FUNADEP em favor da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, nos termos do art. 85, §§ 2º e 19, do CPC. Int. Cumpra-se. Lucas do Rio Verde-MT, data da assinatura digital. GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito