Ementa
Ante o exposto, e o que mais consta dos autos, julgo PROCEDENTE a ação nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a regularizar os registros de frequência da parte autora, concedendo-lhe licença para tratamento de saúde no período indicado na exordial, com respectiva publicação no Diário Oficial do Estado e pagamento dos atrasados. Os valores serão acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E desde quando devida cada parcela e de juros de mora e correção monetária pela SELIC (EC nº 113/2021) desde a citação até à vigência da EC nº 136/2025, salvo se depois desta a somatória dos juros simples de 2% ao ano e do IPCA for superior à taxa SELIC. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais, fixados os honorários advocatícios, por equidade, em R$3.000,00, à luz da interpretação do artigo 85, parágrafo 8º do CPC de acordo com o princípio da proporcionalidade/razoabilidade (artigo 8º, CPC). Não havendo recurso voluntário, considerando que não há valor determinado, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça em remessa necessária. P.I. - ADV: FRANSSILENE DOS SANTOS SANTIAGO (OAB 265756/SP)