Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, o que faço com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. Para fins de baixa de eventual informação desabonatória com relação ao débito aqui quitado, por questões de celeridade (CF art. 5º LXXVIII e CPC, art. 4º) e cooperação (CPC, art. 6º), a presente decisão, digitalmente assinada, valerá como ofício, ficando à disposição no sistema SAJ. A própria parte interessada, nos termos do Provimento CG nº 43/2012, deverá acessá-la pelo site do Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br), instruindo-a com as cópias necessárias para seu cumprimento, reconhecida a autenticidade pelo advogado (CPC, art. 425, IV), apresentando-a para protocolo perante o respectivo órgão/entidade. 5. Preclusa esta decisão e cumpridas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente, com baixa nos registros do SAJ/PG. Publique-se.