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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 1000600-68.2025.8.26.0538

Publicação
DJEN 28/07/2026
Número único (CNJ)
1000600-68.2025.8.26.0538

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, o que faço com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. Para fins de baixa de eventual informação desabonatória com relação ao débito aqui quitado, por questões de celeridade (CF art. 5º LXXVIII e CPC, art. 4º) e cooperação (CPC, art. 6º), a presente decisão, digitalmente assinada, valerá como ofício, ficando à disposição no sistema SAJ. A própria parte interessada, nos termos do Provimento CG nº 43/2012, deverá acessá-la pelo site do Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br), instruindo-a com as cópias necessárias para seu cumprimento, reconhecida a autenticidade pelo advogado (CPC, art. 425, IV), apresentando-a para protocolo perante o respectivo órgão/entidade. 5. Preclusa esta decisão e cumpridas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente, com baixa nos registros do SAJ/PG. Publique-se.

Inteiro teor

Processo 1000600-68.2025.8.26.0538 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Patrícia Nora - 1. Trata-se de ação promovida por/pelo(a) Patrícia Nora em face de(o/a) Ana Paula Coelho. 2. A credora, devidamente intimada para manifestar-se sobre o integral cumprimento do acordo entabulado entre as partes, optou pelo silêncio, configurando, desta forma, a preclusão temporal pela sua concordância tácita. 3. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, o que faço com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. Para fins de baixa de eventual informação desabonatória com relação ao débito aqui quitado, por questões de celeridade (CF art. 5º LXXVIII e CPC, art. 4º) e cooperação (CPC, art. 6º), a presente decisão, digitalmente assinada, valerá como ofício, ficando à disposição no sistema SAJ. A própria parte interessada, nos termos do Provimento CG nº 43/2012, deverá acessá-la pelo site do Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br), instruindo-a com as cópias necessárias para seu cumprimento, reconhecida a autenticidade pelo advogado (CPC, art. 425, IV), apresentando-a para protocolo perante o respectivo órgão/entidade. 5. Preclusa esta decisão e cumpridas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente, com baixa nos registros do SAJ/PG. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). - ADV: ALISON PEREIRA PASSOS (OAB 471649/SP)