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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Embargos à Execução 1045984-10.2025.8.11.0041

Publicação
DJEN 04/09/2026
Número único (CNJ)
1045984-10.2025.8.11.0041
Inteiro teor

Ementa

a conciliação, as partes não se compuseram. O embargante desistiu das testemunhas Manoel dos Santos Filho e Marco Antônio de Araújo. A parte embargada desistiu da oitiva das testemunhas Diniz Almeida Queiroz Junior, Fernando Garut de Oliveira, Fábio Jesus Oliveira Almeida e Lárcio Vilalba da Silva, bem como requereu a substituição pela oitiva de Erinelson Wanderson da Silva Gomide. A audiência se realizou com a oitiva de duas testemunhas e um informante. As partes requereram a conversão dos debates orais por alegações escritas. DELIBERAÇÕES A seguir a MMª. Juíza proferiu a seguinte decisão: “HOMOLOGO a desistência da oitiva das testemunhas Manoel dos Santos Filho, Marco Antônio de Araújo, Diniz Almeida Queiroz Junior, Fernando Garut de Oliveira, Fábio Jesus Oliveira Almeida e Lárcio Vilalba da Silva. INDEFIRO a oitiva de Erinelson Wanderson da Silva Gomide, tendo em vista que, conforme o art. 451, do CPC, a parte só pode substituir a testemunha que falecer, que, por enfermidade, não estiver em condições de depor e que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada, situações estas que não restaram comprovadas no presente caso. Declaro encerrada a instrução. Converto os debates orais por alegações escritas e concedo o prazo comum de 15 (quinze) dias para sua apresentação. Após, concluso para sentença. Saem os presentes intimados”. Nada mais, eu, Brenda Cordeiro, Estagiária de Gabinete, que digitei o presente, sendo que segue assinado pela Magistrada após prévia anuência das partes. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075, e-mail: [email protected] (gabinete) TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Número do Processo: 1045984-10.2025.8.11.0041 Data e Horário: 01 de setembro de 2026, às 16:00 horas Embargante: José Roberto Victorian Embargados: Adriano Locadora de Veiculos ME, Adriano Moreira de Paula PRESENTES: Juíza de Direito: Dra. Ana Paula da V. Carlota Miranda Embargante: José Roberto Victoriano CPF: 550.027.811-87 Advogada da Embargante: Ana Claudia Matos Vieira Neles OAB/MT 25.003 Embargados: Adriano Locadora de Veículos ME CNPJ: 02.577.712/0001-01 Adriano Moreira de Paula CPF: 848.185.301-15 Advogado dos Embargados: Marco Aurélio Monteiro Araújo OAB/MT 8.510 Testemunhas: Paulo César dos Santos CPF: 474.661.701-53 Cleiton Ferreira Freire CPF: 979.620.061-68 Informante: Pedro Rodrigues dos Santos CPF: 487.833.741-91 OCORRÊNCIAS Trata-se de embargos a execução c/c efeito suspensivo. Iniciada a solenidade, foi informado aos presentes a realização do ato na forma virtual. Em seguida, foi realizada a identificação das partes através da apresentação de seus documentos pessoais. Ficou registrado que esta ata será assinada apenas pela Magistrada e, ao final, anexada ao processo, com a prévia anuência das partes, nos termos do artigo 17, §§ 1º e 2º da Resolução 329, de 30/07/2020 do CNJ. Tentada a conciliação, as partes não se compuseram. O embargante desistiu das testemunhas Manoel dos Santos Filho e Marco Antônio de Araújo. A parte embargada desistiu da oitiva das testemunhas Diniz Almeida Queiroz Junior, Fernando Garut de Oliveira, Fábio Jesus Oliveira Almeida e Lárcio Vilalba da Silva, bem como requereu a substituição pela oitiva de Erinelson Wanderson da Silva Gomide. A audiência se realizou com a oitiva de duas testemunhas e um informante. As partes requereram a conversão dos debates orais por alegações escritas. DELIBERAÇÕES A seguir a MMª. Juíza proferiu a seguinte decisão: “HOMOLOGO a desistência da oitiva das testemunhas Manoel dos Santos Filho, Marco Antônio de Araújo, Diniz Almeida Queiroz Junior, Fernando Garut de Oliveira, Fábio Jesus Oliveira Almeida e Lárcio Vilalba da Silva. INDEFIRO a oitiva de Erinelson Wanderson da Silva Gomide, tendo em vista que, conforme o art. 451, do CPC, a parte só pode substituir a testemunha que falecer, que, por enfermidade, não estiver em condições de depor e que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada, situações estas que não restaram comprovadas no presente caso. Declaro encerrada a instrução. Converto os debates orais por alegações escritas e concedo o prazo comum de 15 (quinze) dias para sua apresentação. Após, concluso para sentença. Saem os presentes intimados”. Nada mais, eu, Brenda Cordeiro, Estagiária de Gabinete, que digitei o presente, sendo que segue assinado pela Magistrada após prévia anuência das partes. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito