Ementa
Processo 1040729-59.2021.8.26.0602 (apensado ao processo 1001098-74.2022.8.26.0602) - Procedimento Comum Cível - Guarda - K.C.P.M. - S.V.A.S. - Conforme verifica-se dos autos, as partes entabularam acordo às fls. 612/618 quanto à regulamentação de guarda, residência fixa e convivência familiar. O Ministério Público não se opôs ao pedido (fls. 621). Assim sendo, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos HOMOLOGO o acordo entabulado pelas partes como nele se contém. Em decorrência, julgo extinto o presente feito nos termos do art. 487, inc. III, "b", do C.P.C. Considerando-se que a convergência de vontades faz presumir-se a desistência do interesse de agir (preclusão lógica), certifique-se desde já o trânsito em julgado. Digitalize-se cópia desta sentença e junte-se em ambos os autos em apenso. Após arquivem-se.