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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Procedimento Comum Cível 1001077-61.2025.8.11.0101

Publicação
DJEN 04/09/2026
Número único (CNJ)
1001077-61.2025.8.11.0101
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Custas e honorários advocatícios pela parte requerente, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observado o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Anoto que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso interposto recurso de apelação, dê-se vista à parte recorrida para contrarrazões, no prazo legal Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, tomando-se as providências necessárias. Ausente recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CLÁUDIA Processo n° 1001077-61.2025.8.11.0101 Requerente: CAROLINA LAGE GAYA FIALHO Requerido (a): ESTADO DE MATO GROSSO Vistos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo com pedido de tutela de urgência ajuizada por Carolina Lage Gaya Fialho em face do Estado de Mato Grosso, por meio da qual busca a declaração de nulidade do Auto de Infração nº 210432178 e do Termo de Embargo nº 210441498, lavrados pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SEMA/MT), com o consequente cancelamento das sanções impostas e a retirada do seu nome da lista pública de embargos. Sustentou a parte autora, em síntese, que no dia 19.07.2021 foi lavrado em seu desfavor auto de infração imputando-lhe a conduta de danificar, por meio de exploração florestal, 223,67 hectares de vegetação nativa em área objeto de especial preservação, sem autorização do órgão ambiental competente, com enquadramento no art. 50 do Decreto Federal nº 6.514/2008, aplicando-se multa no valor inicial de R$ 1.118.350,00. Afirma que a área fiscalizada (Fazenda Jatobá, em União do Sul/MT) está localizada no bioma Amazônia, contudo, a mera inserção na Amazônia Legal não transforma a vegetação em área objeto de especial preservação para fins da tipificação qualificada do art. 50, § 2º, do Decreto Federal nº 6.514/2008. Defende que a 2ª Junta de Julgamento de Recursos do CONSEMA, no julgamento do recurso administrativo (Acórdão nº 135/2025), reconheceu implicitamente a inaplicabilidade do art. 50 ao prover parcialmente o recurso para reenquadrar a conduta no art. 52 do mesmo Decreto, recalculando a multa para R$ 223.670,00. Assevera que tal reenquadramento pela autoridade administrativa caracteriza vício insanável, nos termos do art. 100, § 1º, do Decreto Federal nº 6.514/2008, haja vista que a alteração do fato descrito no auto de infração impede a simples retificação do enquadramento legal, impondo-se a anulação integral dos atos administrativos. Formulou pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade da multa e os efeitos do termo de embargo. Ao final, requereu a procedência dos pedidos principais, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação do réu aos ônus sucumbenciais. O pedido de assistência judiciária gratuita foi indeferido, determinando-se o recolhimento das custas processuais em três parcelas (ID 213427984 – 05.12.2025). Após o recolhimento das parcelas iniciais, a inicial foi recebida e a apreciação da tutela provisória de urgência foi indeferida (ID 224052227 – 24.02.2026). Em face dessa decisão, a parte autora opôs Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados (ID 226331587 – 13.04.2026). Paralelamente, a autora interpôs agravo de instrumento, no qual foi concedida antecipação da tutela recursal pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso para suspender a exigibilidade da multa e os efeitos do Termo de Embargo nº 210441498, que gerou o AI 1020159-56.2026.8.11.0000 (ID 235490099 – 29.05.2026). O Estado de Mato Grosso apresentou contestação sustentando a legalidade e a legitimidade dos atos administrativos praticados pela SEMA/MT. Argumentou que a conduta de desmatamento/exploração não autorizada restou devidamente comprovada por monitoramento via imagens de satélite e laudo técnico. Afirma que o reenquadramento promovido pelo CONSEMA se enquadra na hipótese de correção de erro formal de enquadramento legal, expressamente admitido pelo art. 100, § 3º, do Decreto Federal nº 6.514/2008, não importando em modificação substancial dos fatos narrados, mas em simples readequação da penalidade em benefício da própria autuada. Pugnou pela improcedência total dos pedidos (ID 228609463 – 30.03.2026). A parte autora apresentou impugnação à contestação reiterando os argumentos vertidos na petição inicial (ID 233136170 – 11.05.2026). Intimadas as partes para especificação de provas, as partes informaram que não possuem provas a produzir, pedindo julgamento antecipado (ID 236478233 – 09.06.2026 e 236924989 – 12.06.2026). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o feito comporta julgamento antecipado, eis que o litígio versa sobre matéria exclusivamente de direito e, por conseguinte, inexiste necessidade de produção de prova em audiência ou qualquer outro tipo de instrução. O cerne da controvérsia reside na análise da validade do processo administrativo sancionador e dos atos lavrados pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SEMA/MT), especificamente o Auto de Infração nº 210432178 e o Termo de Embargo nº 210441498, verificando-se se a alteração do enquadramento legal de infração ambiental no âmbito recursal pela 2ª Junta de Julgamento do CONSEMA implicou em modificação do fato imputado a ponto de gerar vício insanável. O regime de invalidades no processo administrativo sancionador ambiental encontra disciplina no artigo 100 do Decreto Federal nº 6.514/2008, o qual estabelece distinção clara e sistemática entre a modificação do substrato fático narrado na autuação, considerada vício insanável pelo parágrafo primeiro, e o equívoco na capitulação jurídica da conduta, albergado pelo parágrafo terceiro como hipótese expressa de vício sanável, passível de retificação pela autoridade julgadora mediante decisão motivada. Vejamos: Art. 100. O auto de infração que apresentar vício insanável será declarado nulo pela autoridade julgadora. (Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022) § 1o Para os efeitos do caput, considera-se vício insanável aquele em que a correção da autuação implica modificação do fato descrito no auto de infração. § 2o Nos casos em que o auto de infração for declarado nulo e estiver caracterizada a conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente, deverá ser lavrado novo auto, observadas as regras relativas à prescrição. § 3o O erro no enquadramento legal da infração não implica vício insanável, podendo ser alterado pela autoridade julgadora mediante decisão fundamentada que retifique o auto de infração. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008). No âmbito do Estado de Mato Grosso, idêntica diretriz é consagrada pelo artigo 26, parágrafo 2º, do Decreto Estadual nº 1.986/2013, ao prever que o erro no enquadramento legal da infração não importa em vício insanável, podendo ser alterado pela autoridade julgadora mediante fundamentação adequada. Entretanto, a análise dos elementos fáticos e administrativos constantes dos autos evidencia que não houve qualquer alteração do fato gerador da infração, mas mero ajuste técnico e enquadramento no dispositivo legal infringido Desde a lavratura da autuação inicial, a conduta imputada à parte autora consistiu na exploração/danificação não autorizada de 223,67 hectares de vegetação nativa no imóvel denominado Fazenda Jatobá, situado no município de União do Sul/MT. A subsunção fática primária manteve-se rigorosamente a mesma ao longo de todo o procedimento administrativo. Ao analisar a insurgência no Acórdão nº 135/2025, a 2ª Junta de Julgamento de Recursos do CONSEMA/MT readequou a capitulação jurídica do artigo 50 (danificar floresta em área de especial preservação) para o artigo 52 (desmatar/explorar vegetação nativa sem autorização), ambos do Decreto Federal nº 6.514/2008, o que resultou no recálculo e redução substancial da penalidade pecuniária de R$ 1.118.350,00 para R$ 223.670,00. O art. 100, § 3º, do Decreto Federal nº 6.514/2008 estabelece expressamente que: “§ 3º O erro no enquadramento legal da infração não implica vício insanável, podendo ser alterado pela autoridade julgadora mediante decisão fundamentada que retifique o auto de infração.”. Em idêntico sentido, prevê a norma ambiental estadual regente, constante do art. 26, § 2º, do Decreto Estadual nº 1.986/2013: “Art. 26. (...) § 2º O erro no enquadramento legal da infração não importa em vício insanável, podendo ser alterado pela autoridade julgadora, mediante decisão fundamentada.”. A decisão proferida pelo órgão ambiental colegiado foi motivada em fundamentos técnicos e jurídicos, não importando em inovação da realidade fática que pudesse surpreender a defesa ou causar-lhe prejuízo efetivo. Pelo contrário, a readequação jurídica reverteu em benefício direto da própria autuada, que teve o montante da multa expressivamente reduzido. Nessa perspectiva, o ajuste não viola o contraditório nem a ampla defesa, operando com base no princípio da instrumentalidade das formas e em favor do administrado, haja vista a redução expressiva do valor da sanção pecuniária. Esse entendimento foi expressamente chancelado pela Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso na Apelação Cível nº 1000128-46.2024.8.11.0077, de relatoria do Desembargador Rodrigo Roberto Curvo, julgada em 24.10.2025, na qual se fixou a tese de que a alteração do enquadramento legal de infração ambiental durante o processo administrativo não configura vício insanável quando devidamente fundamentada e sem prejuízo efetivo ao direito de defesa, conforme disposto no artigo 100, parágrafo 3º, do Decreto nº 6.514/2008 No mesmo sentido, a Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, no Agravo de Instrumento nº 1010395-46.2026.8.11.0000, relatado pela Desembargadora Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo e julgado em 02.06.2026, assentou que o erro de capitulação jurídica da infração ambiental não conduz, por si só, à nulidade absoluta do auto de infração quando os fatos estiverem adequadamente descritos e permitirem o regular reenquadramento normativo pela Administração Diante de todo o exposto, após detida análise do conjunto probatório e dos fundamentos deduzidos pelas partes, não se verifica a existência de qualquer vício formal ou material capaz de macular o Auto de Infração impugnado, tampouco se evidencia insubsistência do ato administrativo ou atipicidade da conduta imputada. Ao revés, constata-se que o procedimento fiscalizatório observou o devido processo legal, estando o auto devidamente motivado, amparado em elementos técnicos suficientes e em estrita consonância com a legislação aplicável, razão pela qual não há falar em nulidade, impondo-se a manutenção da presunção de legitimidade e veracidade que reveste os atos administrativos. Desse modo, não restando demonstrada qualquer alteração da conduta fática primitivamente descrita, nem violação às garantias do contraditório e da ampla defesa, a higidez dos atos administrativos (Auto de Infração e Termo de Embargo) deve ser mantida, mormente diante do atributo da presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Custas e honorários advocatícios pela parte requerente, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observado o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Anoto que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso interposto recurso de apelação, dê-se vista à parte recorrida para contrarrazões, no prazo legal Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, tomando-se as providências necessárias. Ausente recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Cláudia, datado eletronicamente. THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito