Ementa
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pelo Estado de Mato Grosso para reconhecer a inexigibilidade da obrigação em relação a exequente LIDIANE DA SILVA SOUZA, e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 535, inciso III, c/c art. 803, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Em face do princípio da causalidade, CONDENO a exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% do valor atualizado da causa, anotando, contudo, que a condenação permanecerá com a exigibilidade suspensa, visto que a parte é detentora da gratuidade judiciária. Sobrevindo o trânsito em julgado, ao arquivo definitivo. Publique-se.
Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA SENTENÇA Processo: 1008399-76.2025.8.11.0055. REQUERENTE: LIDIANE DA SILVA SOUZA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Trata-se de cumprimento de sentença de pagar quantia certa contra fazenda pública, proposto por LIDIANE DA SILVA SOUZA em face do ESTADO DE MATO GROSSO, visando o pagamento das verbas reconhecidas na ação coletiva nº. 1028936-19.2017.8.11.0041, quais sejam: terço de férias sobre a totalidade de 45 dias, no valor de R$13.335,84. Regularmente intimado, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, aduzindo que a exequente não está abrangida pelos efeitos da sentença coletiva, que se restringem aos professores da educação básica, ao passo que a requerente está vinculada a UNEMAT. Instada, a exequente exerceu o contraditório, reiterando o pedido de procedência de sua pretensão. Vieram-me os autos conclusos. Fundamento e decido. O cumprimento de sentença tem como pressuposto indispensável a existência de título executivo judicial certo, líquido e exigível, nos termos do artigo 783 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente à execução fundada em título judicial. No caso, não se fazem presentes os pressupostos fáticos para a execução da sentença coletiva. O acórdão formado nos autos do processo nº. 1028936-19.2017.8.11.0041 possui como fundamento de validade as diretrizes da Lei Complementar nº 50/1998, cuja aplicação é restrita aos professores estaduais da rede básica de ensino, senão vejamos: Art. 1º Esta lei complementar cria a carreira dos Profissionais da Educação Básica do Sistema Público Educacional, tendo por finalidade organizá-la, estruturá-la e estabelecer as normas sobre o regime jurídico de seu pessoal. Ao interpretar o alcance da sentença coletiva, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso ratificou o entendimento de que os efeitos da decisão se restringem aos professores da rede básica de educação: IRDR nº 1002789-40.2021.8.11.0000 (Tema 04): "Tese firmada: Os professores integrantes da carreira dos profissionais da educação básica do Estado de Mato Grosso, que exercem as suas atividades dentro da sala de aula, e os professores contratados, em caráter temporário, fazem jus a quarenta e cinco (45) dias de férias, nos termos do artigo 54, i e § 1º, da lei complementar do Estado de Mato Grosso nº 50, de 1º de outubro de 1998, com a redação dada pela lei complementar do Estado de Mato Grosso nº 104, de 22 de janeiro de 2002. Logo, não há como estender os efeitos da referida decisão para os professores de universidades públicas, por exemplo, pois como o objeto do título é taxativo, proceder desta maneira representaria inovação processual e violação dos limites da coisa julgada. Assim, como a exequente está vinculada a Universidade Estadual de Mato Grosso, sendo, inclusive, regida por lei distinta daquela abordada no processo coletivo que gerou o título em execução, não resta outra opção ao juízo, senão a extinção do processo, por inexigibilidade da obrigação. Frisa-se, por fim, que o juízo não está dizendo que a exequente não possui o direito de usufruir do terço constitucional sobre a totalidade do período de férias. Ao contrário, somente está dizendo que não é possível aproveitar o título judicial formado exclusivamente para os professores da rede básica de ensino, nada impedindo que ingresse com uma ação autônoma para este fim, baseado em seu regramento legal. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pelo Estado de Mato Grosso para reconhecer a inexigibilidade da obrigação em relação a exequente LIDIANE DA SILVA SOUZA, e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 535, inciso III, c/c art. 803, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Em face do princípio da causalidade, CONDENO a exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% do valor atualizado da causa, anotando, contudo, que a condenação permanecerá com a exigibilidade suspensa, visto que a parte é detentora da gratuidade judiciária. Sobrevindo o trânsito em julgado, ao arquivo definitivo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Tangará da Serra – MT, datado e registrado no sistema. DIEGO HARTMANN Juiz de Direito