Ementa
ento. Por sua vez, JULGO extinta a pena de suspensão do direito de dirigir, pelo integral cumprimento, conforme informado nos autos. Observo estarem presentes os requisitos legais para a concessão do indulto da pena de multa cumulativamente imposta (valor da multa inferior ao mínimo fixado pelo Ministério da Fazenda para inscrição de débitos em Dívida Ativa da União - R$ 20.000,00 - Art. 1º, II, da Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012), razão pela qual concedo o indulto da pena de multa, de ofício, com apoio no art. 2º, inciso X, do Decreto Presidencial nº 11.846/23, e, por consequência, JULGO extinta a punibilidade do sentenciado referente ao processo acima mencionado. - ADV: JONATAS SILVA DE OLIVEIRA (OAB 420289/SP), ROBERTO JOSÉ CARVALHO DA SILVA (OAB 154068/SP)