Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos arts. 8º, caput, e 51, IV, da Lei nº 9.099/1995. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. P.I.C. Cuiabá-MT, data da assinatura eletrônica. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito Cooperador
Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA Processo: 1023025-34.2026.8.11.0001. AUTOR: ANA KEZIA MENDES DE OLIVEIRA REU: VERA LUCIA DE LIMA Vistos, Dispensado o relatório formal, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. No presente caso, a pretensão autoral consiste na adoção de medidas de proteção no ambiente escolar, aplicação de medidas socioeducativas à menor e condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00. Ab initio, impõe-se a análise da capacidade de ser parte no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. O art. 8º, caput, da Lei nº 9.099/1995 é categórico ao vedar a participação do incapaz na relação jurídica processual do rito sumaríssimo: "Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil." Desta forma, a menor MIKAELLY KEMILLY DE LIMA BRITO não possui capacidade processual para figurar no polo passivo perante este Juizado Especial, sendo inviável sua manutenção na lide, ainda que representada por sua genitora. Além disso, os pedidos de aplicação de medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente e de intervenção administrativa/protetiva no âmbito escolar extrapolam a competência material deste Juizado Especial Cível. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos arts. 8º, caput, e 51, IV, da Lei nº 9.099/1995. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. P.I.C. Cuiabá-MT, data da assinatura eletrônica. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito Cooperador