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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1025640-51.2025.8.26.0506

Publicação
DJEN 28/07/2026
Número único (CNJ)
1025640-51.2025.8.26.0506

Ementa

Processo 1025640-51.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Associação Buona Vita Ribeirão Preto - Rafael Madureira dos Anjos - Vistos. HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes (fls. 306/308), para que produza seus jurídicos e regulares efeitos. Em consequência, julgo EXTINTO o processo entre as partes, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso III, letra "b", do Código de Processo Civil. Por se tratar de procedimento comum, não há que se falar em suspensão do feito, razão pela qual indeferido o pedido de suspensão processual. Consistindo a manifestação das partes em ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1000, parágrafo único, CPC), homologo a renúncia ao direito de recorrer, e dou por transitada em julgado esta decisão nesta data, independente de certificação nos autos. As partes ficam dispensadas do pagamento de eventuais custasprocessuais remanescentes, nos termos do artigo 90, § 3º do Código de Processo Civil. Arquivem-se definitivamente estes autos (código SAJ-61615), ficando as partes cientes de que eventual cumprimento desta sentença deverá prosseguir no formato digital, mediante peticionamento eletrônico. P.R.I.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1025640-51.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Associação Buona Vita Ribeirão Preto - Rafael Madureira dos Anjos - Vistos. HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes (fls. 306/308), para que produza seus jurídicos e regulares efeitos. Em consequência, julgo EXTINTO o processo entre as partes, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso III, letra "b", do Código de Processo Civil. Por se tratar de procedimento comum, não há que se falar em suspensão do feito, razão pela qual indeferido o pedido de suspensão processual. Consistindo a manifestação das partes em ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1000, parágrafo único, CPC), homologo a renúncia ao direito de recorrer, e dou por transitada em julgado esta decisão nesta data, independente de certificação nos autos. As partes ficam dispensadas do pagamento de eventuais custasprocessuais remanescentes, nos termos do artigo 90, § 3º do Código de Processo Civil. Arquivem-se definitivamente estes autos (código SAJ-61615), ficando as partes cientes de que eventual cumprimento desta sentença deverá prosseguir no formato digital, mediante peticionamento eletrônico. P.R.I. - ADV: RAFAEL MADUREIRA DOS ANJOS (OAB 320199/SP), ROSIANE CARINA PRATTI (OAB 260253/SP), LUIZ FERNANDO MALDONADO DE ALMEIDA LIMA (OAB 252650/SP)