Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. AUXÍLIO FARDAMENTO. MILITAR. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ARTIGO 4º DO DECRETO N.º 20.910/1932. ARTIGO 129 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 555/2014. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADI N.º 1000613-59.2019.8.11.0000. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL N.º 1021296-44.2024.8.11.0000. IMPOSSIBILIDADE DE NOVAS CONDENAÇÕES FUNDADAS EM NORMA INCONSTITUCIONAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo Estado de Mato Grosso contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por servidor público militar, condenando o ente público ao pagamento do auxílio fardamento previsto no artigo 129 da Lei Complementar Estadual n.º 555/2014, relativamente aos exercícios anteriores ao ano de 2020, em razão do não fornecimento do conjunto de fardamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 (duas) questões em discussão: (i) definir se a pretensão está atingida pela prescrição quinquenal ou se o prazo prescricional permaneceu suspenso em razão de requerimentos administrativos coletivos formulados pelo Comando da Polícia Militar; e (ii) estabelecer se é possível condenar o Estado ao pagamento do auxílio fardamento com fundamento no artigo 129 da Lei Complementar Estadual n.º 555/2014, após a declaração de sua inconstitucionalidade e a interpretação conferida pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acerca da modulação dos efeitos da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional previsto no artigo 1º do Decreto n.º 20.910/1932 permaneceu suspenso, nos termos do artigo 4º do mesmo diploma legal, porque o Comando da Polícia Militar instaurou requerimentos administrativos coletivos para pagamento do auxílio fardamento, dispensando requerimentos individuais, sem que a Administração demonstrasse decisão administrativa final. 4. O artigo 129 da Lei Complementar Estadual n.º 555/2014 foi declarado formalmente inconstitucional na ADI n.º 1000613-59.2019.8.11.0000, com eficácia ex nunc, não sendo possível utilizar dispositivo retirado do ordenamento jurídico como fundamento para novas condenações judiciais. 5. A modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade preservou apenas os pagamentos efetivamente realizados antes do trânsito em julgado da ADI, não autorizando o deferimento de pretensões judiciais de pagamento retroativo do auxílio fardamento. 6. A inexistência de prova de prejuízo material efetivo e o fundamento exclusivo da pretensão em norma declarada inconstitucional impedem o acolhimento do pedido indenizatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O requerimento administrativo coletivo instaurado pela própria Administração suspende o prazo prescricional previsto no artigo 4º do Decreto n.º 20.910/1932 em favor dos servidores abrangidos, enquanto inexistente decisão administrativa definitiva. 2. A declaração de inconstitucionalidade do artigo 129 da Lei Complementar Estadual n.º 555/2014 impede a prolação de novas condenações judiciais fundadas no referido dispositivo. 3. A modulação de efeitos conferida na ADI n.º 1000613-59.2019.8.11.0000 preserva apenas os pagamentos efetivamente realizados antes do trânsito em julgado da decisão, não legitimando o pagamento retroativo do auxílio fardamento a quem não o recebeu. 4. A pretensão de recebimento do auxílio fardamento fundada exclusivamente em norma declarada inconstitucional deve ser julgada improcedente. Dispositivos relevantes citados: Decreto n.º 20.910/1932, arts. 1º e 4º; Lei Complementar Estadual n.º 555/2014, arts. 128 e 129; Código de Processo Civil, arts. 487, I, e 932. Jurisprudência relevante citada: TJMT, ADI n.º 1000613-59.2019.8.11.0000; TJMT, Reclamação Constitucional n.º 1021296-44.2024.8.11.0000; TJMT, Apelação Cível n.º 1041572-12.2020.8.11.0041; TJMT, Apelação Cível n.º 1047164-32.2023.8.11.0041; TJMT, Recurso Inominado n.º 1080522-40.2025.8.11.0001; TJMT, Recurso Inominado n.º 1012441-71.2025.8.11.0055; TJMT, Recurso Inominado n.º 1075161-42.2025.8.11.0001. Vistos, Recurso inominado Cível do Estado de Mato Grosso. Ação: Cobrança – Auxílio Fardamento. Origem: Juizado Especial da Fazenda Pública de Cuiabá-MT. Sentença (Id. 233757772): julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando o recorrente ao pagamento do auxílio fardamento, nos termos do artigo 129, da LC n.º 555/2014 (30% do subsídio), referente aos anos de 2016, 2017, 2018 e 2019. Recurso Inominado (Id. 233757773): requer a reforma da sentença, a fim de que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes. Contrarrazões (Id.): não apresentadas.