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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Divórcio Litigioso 1003072-53.2023.8.26.0072

Publicação
DJEN 28/07/2026
Número único (CNJ)
1003072-53.2023.8.26.0072

Ementa

Processo 1003072-53.2023.8.26.0072 - Divórcio Litigioso - Tutela de Urgência - R.M.C. - J.P.C. - Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, concedendo a guarda dos menores N. M. C., J. L. M. C. e N. M. C. à genitora/autora R. M. C., devendo esta prestar compromisso mediante termo nos autos, podendo o réu exercer o direito de visitas conforme acima mencionado, e CONDENANDO o réu J. P. C. a pagar, mensalmente, aos filhos o valor de 40% (quarenta por cento) dos seus rendimentos líquidos, ou, em caso de desemprego, 1/3 (um terço) do salário mínimo, e a partilha de bens também deverá ser feita conforme acima mencionado. A autora voltará a usar o nome de solteira. Em virtude da sucumbência recíproca, as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, serão divididos igualmente entre as partes, ressalvado o disposto no art. 98, §3° do Código o Processo Civil em relação à autora, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita. P.I.. - ADV: CAMILA BISPO ALVES FERNANDES (OAB 375953/SP), MARCIO ROGELIO TRINDADE (OAB 370077/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1003072-53.2023.8.26.0072 - Divórcio Litigioso - Tutela de Urgência - R.M.C. - J.P.C. - Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, concedendo a guarda dos menores N. M. C., J. L. M. C. e N. M. C. à genitora/autora R. M. C., devendo esta prestar compromisso mediante termo nos autos, podendo o réu exercer o direito de visitas conforme acima mencionado, e CONDENANDO o réu J. P. C. a pagar, mensalmente, aos filhos o valor de 40% (quarenta por cento) dos seus rendimentos líquidos, ou, em caso de desemprego, 1/3 (um terço) do salário mínimo, e a partilha de bens também deverá ser feita conforme acima mencionado. A autora voltará a usar o nome de solteira. Em virtude da sucumbência recíproca, as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, serão divididos igualmente entre as partes, ressalvado o disposto no art. 98, §3° do Código o Processo Civil em relação à autora, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita. P.I.. - ADV: CAMILA BISPO ALVES FERNANDES (OAB 375953/SP), MARCIO ROGELIO TRINDADE (OAB 370077/SP)