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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Procedimento do Juizado Especial Cível 1003630-41.2026.8.11.0006

Publicação
DJEN 01/09/2026
Número único (CNJ)
1003630-41.2026.8.11.0006
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com resolução do mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por NINA ROSA CARDOZO VIDAL em face de GAZIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA., para: I. Condenar a ré a restituir à autora a quantia de R$ 8.000,00, condicionada à apresentação, pela autora, da nota fiscal de compra e/ou recibo que comprove o efetivo pagamento desse valor, bem como à disponibilização do produto à ré, que deverá providenciar sua retirada, às suas expensas. Comprovados o pagamento e a disponibilização do móvel, o valor será corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora desde a citação, devendo a ré efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias após a comprovação da disponibilidade do numerário; II. Condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 ( três mil ) reais a título de indenização por dano moral, com correção monetária desde esta sentença e juros de mora desde a citação. Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Submeto à homologação da MMª Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Bruno Ferreira Gomes Juiz Leigo SENTENÇA Visto. HOMOLOGO, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença retro, na forma do art. 40, da Lei n.º 9.099/95, e art. 8.º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n.º 270 de 02 de abril de 2007. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Cuiabá–MT, 27 de agosto de 2026. ( Assinatura digital ) Daiene Vaz Carvalho Goulart Juíza de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE CÁCERES PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO Nº : 1003630-41.2026.8.11.0006 REQUERENTE: NINA ROSA CARDOZO VIDAL REQUERIDO: GAZIN INDUSTRIA Vistos. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Fundamento. Decido. As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados nos arts. 2º e 38, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.046, §§ 2º e 4º, do CPC c/c Enunciados nº 161 e 162, ambos do FONAJE. Mérito A inteligência do art. 6º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum. Isso demonstra que o Juízo poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade, como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade amparada na Lei. Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207). Verifico que a matéria de fato já está satisfatoriamente demonstrada pelas provas carreadas ao bojo dos autos, e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios e, conhecendo diretamente do pedido, passo para o julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil - CPC. Nesse contexto, sem dúvida, é irrelevante a produção de outras provas para deslinde do feito, o que afasta qualquer alegação futura de cerceamento de defesa. Consigno que o processo tramitou regularmente, com estrita observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Foram também respeitados os prazos, oportunizada a manifestação aos litigantes quanto à produção de provas, estando isento de prejuízos ou nulidades capazes de viciar o feito, significando dizer que o processo está pronto para julgamento. Em síntese, A autora afirma que adquiriu guarda-roupa pelo valor aproximado de R$ 8.000,00 e que, durante a montagem realizada por profissional vinculado à ré, houve dano em peça essencial do móvel. Sustenta que, apesar da promessa de solução em aproximadamente uma semana e de sucessivas tentativas administrativas, inclusive perante o PROCON, o problema permaneceu sem solução efetiva por mais de oito meses. A ré, por sua vez, não nega a existência de avaria no produto. Reconhece que houve dano em pequena peça e afirma que ofereceu o reparo, com substituição da peça e abatimento proporcional, bem como o cancelamento da compra com devolução integral do valor pago. A defesa sustenta, contudo, que a autora recusou as alternativas e exigiu a substituição integral do conjunto. Pois bem. A existência de vício no produto, portanto, mostra-se suficientemente demonstrada pela convergência das narrativas quanto à avaria e pelas próprias tratativas administrativas descritas na contestação. A divergência reside na extensão do vício, na adequação das soluções oferecidas e na existência de dano moral. Quanto à inversão do ônus da prova, o pedido não conduz, por si só, à procedência dos pedidos. A inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC depende da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência do consumidor e não dispensa a demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado. A distribuição ordinária também atribui ao autor a prova do fato constitutivo e ao réu a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, conforme o art. 373 do CPC. No caso, a solução da demanda decorre dos elementos já apresentados e da admissão, pela própria ré, de que o produto apresentava peça danificada e de que houve tratativas para solucionar a questão. Assim, mostra-se desnecessário deferir inversão genérica do ônus probatório, especialmente para presumir a ocorrência ou a extensão do dano moral. O art. 18 do CDC estabelece que os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de qualidade que tornem o produto impróprio ou inadequado ao consumo ou que lhe diminuam o valor. Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, o consumidor pode escolher entre a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. A norma não assegura ao fornecedor a faculdade de manter indefinidamente o consumidor submetido a tentativas de reparo ou a negociações administrativas sem solução efetiva. Também não autoriza, uma vez ultrapassado o prazo legal, que a escolha do consumidor seja substituída unilateralmente pela alternativa reputada mais conveniente à empresa. No caso concreto, embora a ré alegue ter ofertado reparo e restituição, a própria contestação confirma que, até o ajuizamento, não houve solução efetiva do problema nem devolução do preço. A oferta de alternativas administrativas, sem demonstração de que tenham sido efetivamente implementadas, não equivale ao saneamento do vício. A circunstância de a autora ter recusado determinada proposta não afasta automaticamente o direito previsto no art. 18, § 1º, do CDC. A solução oferecida deveria ser adequada à extensão do vício e capaz de recompor a utilidade econômica do negócio. Além disso, a ré não comprovou, nos elementos apresentados, que o reparo proposto teria restabelecido integralmente a funcionalidade e a qualidade esperadas do produto, nem que a exigência de restituição seria juridicamente inviável. A jurisprudência reconhece que, não sanado o vício de móveis ou de serviço de montagem no prazo legal, é possível a resolução do negócio e a restituição dos valores pagos, especialmente quando o produto permanece inadequado ao uso. DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS. MÓVEIS PLANEJADOS. VÍCIOS DE QUALIDADE E INSTALAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVSA. FABRICANTE E FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES. CONTRATOS COLIGADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FABRICANTE E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE P´ROVA ORAL. INEXISTÊNCIA. PROVA PERICIAL ROBUSTA E ADEQUADA PARA RECONHECER A FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIVOS. DANO MORAL EVIDENCIADO. VALOR REDUZIDO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas pelos vícios do produto e do serviço. 4. O contrato de financiamento e o contrato de compra e venda constituem contratos coligados, nos termos do ( ( ...) ao afastar a hipótese de mau uso pela consumidora, atribuindo os vícios constatados exclusivamente a problemas intrínsecos à fabricação e instalação. 10. A rescisão contratual constitui medida adequada quando os vícios apresentados tornam os bens inadequados ao fim a que se destinam, sem que tenha havido solução satisfatória por parte dos fornecedores no prazo legal, nos termos do art. 18, § 1º, do CDC. 11. Os danos morais restaram configurados ao ultrapassar o mero aborrecimento cotidiano, caracterizando efetiva lesão a direitos da personalidade e consequente dano moral indenizável. 12. O valor fixado comporta redução adequando-se aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade adotados pela jurisprudência deste Tribunal em casos análogos, observando o caráter pedagógico-punitivo sem configurar enriquecimento ilícito. IV. Dispositivo e tese 13. Recursos de apelação conhecidos e parcialmente providos apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais, mantida a sentença recorrida em seus demais termos. Tese de julgamento: "1. O fabricante de móveis e a instituição financeira que viabiliza o crédito para aquisição em operação vinculada à compra integram a cadeia de fornecimento e respondem solidariamente pelos vícios do produto e do serviço, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 18, 25, § 1º e 34 do CDC. 2. A rescisão do contrato principal de compra e venda acarreta necessariamente a resolução do ( ...) cas relacionadas à qualidade e adequação de móveis planejados." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, 7º, parágrafo único, 12, 14, 18, § 1º, 25, § 1º, 34 e 54-F; CPC, art. 370. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 297/STJ; Tema nº 1.059/STJ; TJSP, AC 1008532-15.2015.8.26.0100, Rel. Des. Antonio Rigolin, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 19/05/2020; TJ-DF, AC 07267591920228070001, Rel. Des. Renato Scussel, 2ª Turma Cível, j. 12/06/2024; TJ-DF, AC 0703257-17.2023.8.07.0001, Rel. Des. Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, j. 22/05/2024; TJ-MT, AC 10223952820218110041, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 16/08/2023. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10481571220228110041, Relator: LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Data de Julgamento: 30/10/2025, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/10/2025). A situação dos autos se enquadra nessa orientação quanto à restituição: houve vício reconhecido, demora prolongada e ausência de solução efetiva. A pretensão de restituição é, ainda, compatível com o pedido alternativo formulado na inicial e com a própria proposta de cancelamento mencionada pela ré. Consequentemente, deve a ré restituir à autora o valor de R$ 8.000,00 (oito mil ) reais, indicado na inicial como preço do produto e não especificamente impugnado quanto à sua existência, corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora desde a citação. A restituição fica condicionada à disponibilização do guarda-roupa à ré, que deverá providenciar sua retirada, às suas expensas, no prazo fixado no dispositivo. Ressalta-se que não consta nos autos, NOTA FISCAL de compra do produto e ou recibo de pagamento, todavia, considerando a contestação da requerida que não impugnou especificamente determino que a restrição ora deferida a autora, fica condicionada a apresentação de nota fiscal de compra e/ou recibo que comprove o efetivo pagamento desse valor, evitando enriquecimento ilícito. O mero vício de produto ou o simples inadimplemento contratual não gera, automaticamente, dano moral. É necessário verificar se, pelas circunstâncias concretas, a conduta do fornecedor ultrapassou o desconforto ordinário e atingiu de forma relevante direitos da personalidade, a dignidade ou o tempo útil do consumidor. Há julgados que afastam a indenização quando o consumidor apenas comunica o vício e não demonstra situação extraordinária ou percurso prolongado de tentativas frustradas. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. A existência de vício do produto, por si só, não configura dano moral. Consumidor que contatou o fornecedor informando o fato, mas não percorreu longo caminho para resolver o problema, o que afasta a aplicação da teoria do desvio produtivo. Fatos narrados nos autos não podem ser entendidos como provocadores de abalo de ordem moral, sob pena de banalização do instituto e desvirtuamento de sua finalidade. Ausência de situação constrangedora extraordinária, hábil a expor seriamente a honra ou a propiciar sentimento exacerbado, que traduza ataque a predicados subjetivos da personalidade. Recurso provido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1002298-71.2023.8.26.0541 Santa Fé do Sul, Relator: Fabricio Augusto Dias, Data de Julgamento: 26/09/2023, 3ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 27/09/2023). A hipótese dos autos, contudo, apresenta elementos que excedem o simples defeito pontual. O móvel foi danificado durante a montagem realizada no âmbito da relação de fornecimento; a solução não foi efetivada por período superior a oito meses, segundo a narrativa inicial; houve promessa de substituição de peça e posterior busca de solução administrativa perante o PROCON; e a ré, embora reconheça a avaria, não comprovou que tenha efetivamente reparado o bem ou restituído o preço. A demora prolongada, associada à necessidade de reiteradas tentativas de solução e à privação da utilidade integral de produto durável de valor expressivo, revela falha relevante no pós-venda e perda anormal do tempo da consumidora. Não se trata, portanto, de indenizar o simples descontentamento com a compra, mas de reparar a situação concreta de persistência do problema sem solução adequada. A solução administrativa parcial alegada pela ré constitui circunstância relevante para o arbitramento, mas não elimina o dano, pois não houve demonstração de que o vício tenha sido efetivamente sanado ou de que a restituição tenha sido realizada. Também não se acolhe a tese de culpa exclusiva da consumidora: a recusa à substituição integral, diante da existência de alternativa legal de restituição e da ausência de solução efetiva, não constitui causa exclusiva para a permanência do problema. Consideradas a duração da falha, a natureza do produto, a ausência de risco à integridade física, as propostas administrativas formuladas e a necessidade de evitar enriquecimento sem causa, fixo a indenização por dano moral em R$ 3.000,00 ( três mil) reais. O valor atende às funções compensatória e pedagógica da reparação, sem assumir caráter punitivo desproporcional. DISPOSITIVO Ante o exposto, com resolução do mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por NINA ROSA CARDOZO VIDAL em face de GAZIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA., para: I. Condenar a ré a restituir à autora a quantia de R$ 8.000,00, condicionada à apresentação, pela autora, da nota fiscal de compra e/ou recibo que comprove o efetivo pagamento desse valor, bem como à disponibilização do produto à ré, que deverá providenciar sua retirada, às suas expensas. Comprovados o pagamento e a disponibilização do móvel, o valor será corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora desde a citação, devendo a ré efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias após a comprovação da disponibilidade do numerário; II. Condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 ( três mil ) reais a título de indenização por dano moral, com correção monetária desde esta sentença e juros de mora desde a citação. Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Submeto à homologação da MMª Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Bruno Ferreira Gomes Juiz Leigo SENTENÇA Visto. HOMOLOGO, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença retro, na forma do art. 40, da Lei n.º 9.099/95, e art. 8.º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n.º 270 de 02 de abril de 2007. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Cuiabá–MT, 27 de agosto de 2026. ( Assinatura digital ) Daiene Vaz Carvalho Goulart Juíza de Direito