Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1002663-47.2024.8.26.0491

Publicação
DJEN 28/07/2026
Número único (CNJ)
1002663-47.2024.8.26.0491

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo, com resolução do mérito, e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados em face de JULIANO GUERREIRO BORNEA. Ainda, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados em face de L.F.G. BATISTA VEÍCULOS e BANCO PAN S/A, para: a) declarar a rescisão do contrato de financiamento nº 110790478; b) condenar os réus a devolver à parte autora os valores eventualmente pagos a título de parcelas ou tarifas do contrato nº 110790478, que deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA, desde a data de cada desembolso, e acrescido de juros de mora, conforme taxa SELIC, desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), nos termos do artigo 406, caput e §1º, do Código Civil e c) condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA, desde a data da sentença, e acrescido de juros de mora, conforme taxa SELIC, desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), nos termos do artigo 406, caput e §1º, do Código Civil. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, deverá ser observado o artigo 406, §3º, do Código Civil. Diante da sucumbência, em relação ao requerido JULIANO GUERREIRO BORNEA, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Tendo sido deferida a gratuidade da justiça ao autor, suspendo a exigibilidade das condenações, na forma do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. Em relação aos requeridos L.F.G. BATISTA VEÍCULOS e BANCO PAN S/A, diante da sucumbência, condeno-os ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, §2º, CPC). Após o decurso do prazo recursal e não havendo requerimentos, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1002663-47.2024.8.26.0491 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Daniel Antonio Vieira - L F G Batista Veiculos Me - - Banco Pan S/A - - Juliano Guerreiro Bornea - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo, com resolução do mérito, e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados em face de JULIANO GUERREIRO BORNEA. Ainda, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados em face de L.F.G. BATISTA VEÍCULOS e BANCO PAN S/A, para: a) declarar a rescisão do contrato de financiamento nº 110790478; b) condenar os réus a devolver à parte autora os valores eventualmente pagos a título de parcelas ou tarifas do contrato nº 110790478, que deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA, desde a data de cada desembolso, e acrescido de juros de mora, conforme taxa SELIC, desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), nos termos do artigo 406, caput e §1º, do Código Civil e c) condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA, desde a data da sentença, e acrescido de juros de mora, conforme taxa SELIC, desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), nos termos do artigo 406, caput e §1º, do Código Civil. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, deverá ser observado o artigo 406, §3º, do Código Civil. Diante da sucumbência, em relação ao requerido JULIANO GUERREIRO BORNEA, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Tendo sido deferida a gratuidade da justiça ao autor, suspendo a exigibilidade das condenações, na forma do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. Em relação aos requeridos L.F.G. BATISTA VEÍCULOS e BANCO PAN S/A, diante da sucumbência, condeno-os ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, §2º, CPC). Após o decurso do prazo recursal e não havendo requerimentos, arquivem-se. Publique-se.. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: FRANCISCO CARLOS FAUSTINO (OAB 366054/SP), JAIME LOPES DO NASCIMENTO (OAB 112891/SP), RAHI NUNES DE SIQUEIRA (OAB 322226/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)