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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 4002115-87.2025.8.26.0344

Publicação
DJEN 28/07/2026
Número único (CNJ)
4002115-87.2025.8.26.0344
Inteiro teor

Ementa

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4002115-87.2025.8.26.0344/SP

EXECUTADO : LEANDRO MARQUES DA SILVA

ADVOGADO(A) : ARTUR EDUARDO GARCIA MECHEDJIAN JUNIOR (OAB SP364928)

DESPACHO/DECISÃO

Vistos.

I- Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente, relativo ao comprovante de depósito do evento 28.1 e 28.2, observados os dados do formulário do evento 29.1 e com as cautelas de praxe.

II- HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes e suspendo a execução até o integral cumprimento do parcelamento (art. 922, CPC). As partes com advogado constituído serão intimadas por publicação e com prazo de 1 dia para mera ciência.

Aguarde-se o cumprimento do acordo, com término previsto para 12/05/2027. Decorrido o prazo final e inexistindo manifestação sobre eventual descumprimento, o acordo será dado como cumprido e o feito extinto nos termos do artigo 924, II do CPC, independentemente de nova intimação, a teor do que prevê o Enunciado Uniforme n. 46 (“O silêncio do credor, após o prazo para cumprimento do acordo, deve ser entendido como satisfação da obrigação, desde que previamente advertido desta consequência jurídica”).

Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4002115-87.2025.8.26.0344/SP EXECUTADO : LEANDRO MARQUES DA SILVA ADVOGADO(A) : ARTUR EDUARDO GARCIA MECHEDJIAN JUNIOR (OAB SP364928) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I- Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente, relativo ao comprovante de depósito do evento 28.1 e 28.2, observados os dados do formulário do evento 29.1 e com as cautelas de praxe. II- HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes e suspendo a execução até o integral cumprimento do parcelamento (art. 922, CPC). As partes com advogado constituído serão intimadas por publicação e com prazo de 1 dia para mera ciência. Aguarde-se o cumprimento do acordo, com término previsto para 12/05/2027. Decorrido o prazo final e inexistindo manifestação sobre eventual descumprimento, o acordo será dado como cumprido e o feito extinto nos termos do artigo 924, II do CPC, independentemente de nova intimação, a teor do que prevê o Enunciado Uniforme n. 46 (“O silêncio do credor, após o prazo para cumprimento do acordo, deve ser entendido como satisfação da obrigação, desde que previamente advertido desta consequência jurídica”). Intimem-se.