Ementa
Processo 1000712-86.2026.8.26.0575 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.A.O.M. - Vistos. Pgs. 30/38 - HOMOLOGO o pedido de desistência da ação, que ontou com a anuência do Ministério Público e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, ex vi art. 485, Inc. VIII, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais finais pois o processo não entrou na fase executiva. Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais, com base no princípio da causalidade, uma vez que o executado deu causa ao ajuizamento da ação. Honorários do advogado nomeado em 100% da tabela do convênio Defenosria/OAB. Expeça-se a certidão. Para fins de repropositura impõe-se a observância ao inciso II do art. 286 do NCPC, pois tendo havido extinção do anterior processo - no qual se veiculara pedido idêntico - sem julgamento do mérito, é obrigatória a incidência da norma a ensejar a distribuição por prevenção das ações. Precedentes da Primeira Seção." (STJ, CC 97.576/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11.02.2009, DJe 05.03.2009). Portanto, preventa a 1ª Vara local. Transita em julgado esta Sentença Homologatória na data de publicação, diante da preclusão lógica do interesse recursal e o pedido de desistência (art. 1000 do CPC). Após o trânsito em julgado e, não havendo outras pendências a serem sanadas, ARQUIVE-SE com as anotações de praxe. Ciência ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: MARCOS ROQUE PINTO (OAB 414435/SP)