Ementa
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial. Em razão da sucumbência, condeno o requerente no pagamento das custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, devidamente atualizado. Por fim, advirto às partes que a oposição de embargos declaratórios, apenas com a finalidade de rediscutir os fundamentos da sentença, será considerada como conduta meramente protelatória e acarretará as sanções cabíveis (artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil). P.I. - ADV: ALEXANDRE LUIS OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 216472/SP), LUCAS PEREIRA JOB LEAL (OAB 376761/SP), ALEXANDRE LUIS OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 216472/SP), ALEXANDRE LUIS OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 216472/SP)