Ementa
020) A progressão processual necessária para eventual condenação demanda tempo superior ao lapso remanescente, sendo manifestamente inviável a realização da instrução e demais atos essenciais antes do reconhecimento da prescrição. Logo, considerando faltar pouco tempo para o derradeiro dia do lapso prescricional, com total inviabilidade de se realizar todas as formalidades para fim de realização da instrução, é de se reconhecer a prescrição, em dimensão inevitável. ISSO POSTO, com fundamento no art. 107, inciso IV, c/c art. 109, inciso V, c/c art. 115, caput, todos do Código Penal Brasileiro, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor do fato LUAN MAIA DA SILVA MELO, qualificado nos autos, da imputação que lhe é atribuída no presente feito. Dispensada a intimação do autor do fato, conforme ENUNCIADO 105 do FONAJE. P. R. I. Ciência ao Ministério Público.
Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1037629-65.2024.8.11.0002. AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO AUTORIDADE: POLICIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO AUTOR DO FATO: LUAN MAIA DA SILVA MELO Vistos etc., Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência, instaurado nos termos exigidos pela Lei n.º 9.099/95, voltado à apuração da prática do crime previsto no artigo 309, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, perpetrado, em tese, por LUAN MAIA DA SILVA MELO. O Ministério Público requereu a extinção da punibilidade do autor do fato em razão do instituto da prescrição e consequente arquivamento dos autos (id. 243615870). É o Relatório. Fundamento e Decido. Apura-se, no presente feito, a prática da infração penal descrita no art. 309, caput, do CTB, a qual é apenada com detenção de 06 (seis) meses a 01 (um) ano ou multa. Com efeito, levando em consideração a pena privativa de liberdade máxima cominada ao mencionado delito, constata-se que o lapso temporal exigido para ocorrência da prescrição é de 04 (quatro) anos, conforme o disposto no artigo 109, inciso V, do Código Penal Brasileiro. Acrescente-se que o autor do fato era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, conforme se retira dos autos documento (Id. 191781176), ou seja, nascido em data de 28/10/2005, reduzindo, desta forma, o prazo prescricional de ½ (metade), nos termos do artigo 115, do Código Penal. Verifica-se, dos autos, que o fato ocorreu em 22/10/2024, conforme se extrai do documento de (id. 173404275, p. 10). Considerando o transcurso substancial do prazo e a inevitabilidade da consumação da prescrição da pretensão punitiva até a data de 22/10/2026, é cabível o reconhecimento da extinção da punibilidade. Importa destacar que não se trata de prescrição virtual, vedada pela Súmula nº 438 do Superior Tribunal de Justiça, mas sim de situação caracterizada como prescrição inevitável, conforme bem delineado pela doutrina: Tem-se prescrição inevitável quando, no curso do processo, verifica-se, com base no tempo necessário à conclusão da marcha processual, que a prescrição da pretensão punitiva em abstrato ocorrerá, necessariamente, antes do decreto condenatório. Considera-se para o cálculo do prazo prescricional a pena máxima cominada à infração, o que a diferencia da chamada prescrição virtual. É mister perceber que o prazo prescricional ainda não se esgotou, o que a diferencia da prescrição da pretensão punitiva em abstrato, mas, com certeza, se esgotará antes do édito condenatório. (Agi, Samer. 2020) A progressão processual necessária para eventual condenação demanda tempo superior ao lapso remanescente, sendo manifestamente inviável a realização da instrução e demais atos essenciais antes do reconhecimento da prescrição. Logo, considerando faltar pouco tempo para o derradeiro dia do lapso prescricional, com total inviabilidade de se realizar todas as formalidades para fim de realização da instrução, é de se reconhecer a prescrição, em dimensão inevitável. ISSO POSTO, com fundamento no art. 107, inciso IV, c/c art. 109, inciso V, c/c art. 115, caput, todos do Código Penal Brasileiro, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor do fato LUAN MAIA DA SILVA MELO, qualificado nos autos, da imputação que lhe é atribuída no presente feito. Dispensada a intimação do autor do fato, conforme ENUNCIADO 105 do FONAJE. P. R. I. Ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado, procedam-se as anotações e comunicação de estilo. Após, arquive-se com as baixas necessárias. Cumpra-se. Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Hugo José Freitas da Silva Juiz de Direito