Ementa
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência operada, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim os honorários de sucumbência, que arbitro em 10% do valor atualizado atribuído à causa, observada a gratuidade processual a ele concedida (Evento 10).