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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4001250-83.2026.8.26.0003

Publicação
DJEN 28/07/2026
Número único (CNJ)
4001250-83.2026.8.26.0003
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência operada, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim os honorários de sucumbência, que arbitro em 10% do valor atualizado atribuído à causa, observada a gratuidade processual a ele concedida (Evento 10).

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4001250-83.2026.8.26.0003/SP AUTOR : OLAVO CESAR DE FREITAS PULTRINI ADVOGADO(A) : DOUGLAS PAULO DOS SANTOS (OAB SP535114) RÉU : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A) : LUCAS RENAULT CUNHA (OAB SP138675) ADVOGADO(A) : MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB SP119851) ADVOGADO(A) : VICTOR MANZANO DE BACELLAR BLANCO (OAB SP532803) SENTENÇA Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência operada, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim os honorários de sucumbência, que arbitro em 10% do valor atualizado atribuído à causa, observada a gratuidade processual a ele concedida (Evento 10).