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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Procedimento Comum Cível 1019205-81.2026.8.11.0041

Julgamento
28/08/2026
Publicação
DJEN 01/09/2026
Número único (CNJ)
1019205-81.2026.8.11.0041
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por GALERA MARI ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de BANCO BRADESCO S.A., para CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de honorários advocatícios contratuais, acrescido de juros legais (art. 406, §1º, do CC) a partir da citação e corrigido monetariamente (art. 389, parágrafo único, do CC) a partir da data deste julgamento. CONDENO o banco requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, cujo recolhimento foi diferido para o final, bem como nos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1019205-81.2026.8.11.0041. AUTOR: GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: BANCO BRADESCO S.A. VISTOS. GALERA MARI ADVOGADOS ASSOCIADOS ajuizou Ação de Arbitramento de Honorários em face de BANCO BRADESCO S.A., objetivando a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios pelo trabalho realizado nos processos n.º 0622566-05.2020.8.04.0001 e n.º 0624347-62.2020.8.04.0001, em trâmite perante a 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus/AM. Postulou, ainda, a prioridade de tramitação, os benefícios da justiça gratuita ou o pagamento das custas ao final, e a dispensa da audiência de conciliação. Como causa de pedir, alegou que prestou serviços advocatícios ao réu por mais de 31 anos, com base em contrato de prestação de serviços remunerado substancialmente pelo êxito. Sustentou que, em 19/11/2020, o réu rescindiu unilateralmente o contrato e revogou todos os mandatos, frustrando o recebimento dos honorários pelo trabalho já desenvolvido nos referidos processos. Argumentou que, diante da ausência de cláusula contratual para a hipótese de rescisão, os honorários devem ser arbitrados judicialmente para evitar o enriquecimento ilícito do réu, nos termos do art. 22, § 2º, do Estatuto da OAB. Afirmou, ademais, que a atuação do escritório gerou proveito econômico concreto e economia financeira ao banco na defesa das demandas judiciais cíveis. A petição inicial veio instruída com os seguintes documentos: procuração e contrato social, contrato e aditivos de prestação de serviços, notificações extrajudiciais e protestos interruptivos de prescrição, bem como cópias integrais dos processos objetos do pedido. Em decisão inicial, foi indeferida a justiça gratuita e deferida a dispensa do adiantamento das custas processuais com fulcro no art. 82, § 3º, do CPC. Em contestação, a parte ré arguiu as seguintes preliminares e prejudiciais: prejudicial de prescrição quinquenal, incorreção do valor da causa, inadequação da via eleita, impugnação à justiça gratuita e ao pedido de diferimento/pagamento das custas ao final. Quanto ao mérito, sustentou a validade do contrato (pacta sunt servanda), a existência de cláusula (17.6) que estabelece o perecimento do direito à remuneração por serviços não concluídos em caso de rescisão, e a natureza "híbrida" da remuneração. Afirmou ainda que o autor outorgou quitação anual plena dos débitos, conforme cláusula 6.22 do contrato, e requereu a improcedência dos pedidos ou a redução substancial de eventual arbitramento. Em réplica, o autor refutou as preliminares e a prejudicial de prescrição, defendeu a admissibilidade de valor da causa estimativo em ações de arbitramento, reiterou a eficácia dos protestos interruptivos e argumentou que a quitação anual era genérica e se referia apenas a honorários de adiantamento/manutenção, não abrangendo a verba ora pleiteada. Instadas a especificarem as provas, a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a parte autora também requereu o julgamento antecipado, invocando a tese firmada no Tema Repetitivo 1388 do STJ. É o relatório. Decido. Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento da lide, sendo desnecessária a dilação probatória (art. 355, I, do CPC). Como destinatário das provas, impõe-se o dever de indeferir as diligências inúteis ou protelatórias (parágrafo único do art. 370 do CPC). Por isso, quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao Julgador, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo. Inicialmente, antes de adentrar ao mérito da questão, verifico que a ré arguiu prejudiciais e preliminares em sede de contestação, as quais passo a analisar. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO Suscita a instituição financeira requerida a ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão autoral, com fundamento no art. 25, V, da Lei n.º 8.906/1994 e no art. 206, § 5º, II, do Código Civil, aduzindo que a rescisão contratual ocorreu em 19/11/2020 e a presente ação foi proposta após 19/11/2025, sustentando a inaptidão dos protestos judiciais para interromper o prazo prescricional. A prejudicial não comporta acolhimento. A pretensão de arbitramento de honorários advocatícios em decorrência de resilição unilateral de contrato de mandato submete-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, fluindo a contagem a partir da ciência da revogação do mandato/rescisão contratual (ocorrida em 19/11/2020), com eficácia exaurida após o período de aviso prévio de 30 dias previsto na Cláusula 17.1 do contrato (em 19/12/2020). Ocorre que, nos termos do art. 202, inciso II, do Código Civil, a prescrição interrompe-se por protesto judicial, nas condições do procedimento de jurisdição voluntária disciplinado nos arts. 726 e seguintes do Código de Processo Civil. No caso concreto, o autor comprovou a distribuição e o regular processamento de Ações de Protesto Judicial Interruptivo de Prescrição, todas ajuizadas e deferidas no curso do ano de 2025, portanto, antes do decurso do quinquênio legal. A medida de protesto judicial visa manifestar formalmente a intenção do titular de resguardar seus direitos, produzindo a interrupção da prescrição independentemente de cognição de mérito ou contraditório, reiniciando-se o cômputo do prazo por inteiro (art. 202, parágrafo único, do Código Civil). Nesse sentido, decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. QUITAÇÕES ANUAIS. REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL. VALOR DA CAUSA. REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação de arbitramento de honorários advocatícios, reconheceu o direito da sociedade de advogados à remuneração proporcional pelos serviços prestados em duas execuções de título extrajudicial e condenou o réu ao pagamento de R$ 16.800,00, acrescido de correção monetária e juros de mora. 2. A relação contratual foi unilateralmente encerrada pelo banco antes da conclusão das execuções e da implementação dos eventos remuneratórios vinculados ao resultado econômico, sem que tivesse sido celebrado ajuste específico sobre a contraprestação proporcional correspondente ao trabalho já realizado. II. Questão em discussão 3. Há sete questões em discussão: (i) saber se a pretensão está prescrita, considerada a utilização de procedimentos de protesto judicial; (ii) verificar se o julgamento antecipado, a fundamentação da sentença ou a alegada inobservância do princípio da congruência acarretam nulidade; (iii) definir o valor correto da causa; (iv) examinar o cabimento da ação de arbitramento diante da existência de contrato escrito; (v) determinar o alcance das quitações anuais e da condição remuneratória vinculada ao êxito; (vi) verificar a existência de serviços não integralmente remunerados e o valor proporcional devido; e (vii) definir os encargos moratórios e a distribuição da sucumbência . III. Razões de decidir 4. A pretensão de cobrança de honorários advocatícios submete-se ao prazo quinquenal previsto no art. 25 da Lei n. 8.906/1994, contado, na hipótese, da revogação do mandato. O primeiro protesto judicial, ajuizado antes do término do prazo, interrompeu validamente a prescrição, não sendo possível, contudo, atribuir sucessivos efeitos interruptivos aos procedimentos posteriores, em razão da regra de unicidade estabelecida pelo art. 202 do Código Civil. (...) IV. Dispositivo e tese 17. Recurso parcialmente provido para retificar o valor da causa para R$ 18.082,86 e reduzir os honorários advocatícios contratuais para R$ 10.000,00, mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: “1. O protesto judicial que manifesta, de forma séria e inequívoca, a intenção de preservar e exigir crédito de honorários advocatícios interrompe a prescrição, observado o princípio da unicidade da interrupção previsto no art. 202 do Código Civil. 2. A existência de contrato escrito não impede o arbitramento judicial quando o instrumento não disciplina suficientemente a remuneração proporcional devida pelo trabalho realizado antes da revogação do mandato. 3. A rescisão unilateral do contrato de serviços advocatícios não extingue o direito à contraprestação proporcional pelos serviços úteis prestados, ainda que não implementada a condição de êxito. 4. Quitações anuais genéricas não abrangem crédito proporcional surgido posteriormente com a ruptura contratual, sem prejuízo da consideração dos pagamentos anteriores para evitar duplicidade. 5. O arbitramento deve considerar o contrato, a extensão e a complexidade do trabalho, o tempo de atuação, as etapas efetivamente cumpridas, os valores já pagos e o conteúdo econômico das causas.” (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10039715920268110041, Relator.: DEOSDETE CRUZ JUNIOR, Data de Julgamento: 29/07/2026, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2026) Destarte, tendo o protesto judicial sido distribuído antes do transcurso do quinquênio legal contado da rescisão/revogação, operou-se a válida interrupção do prazo prescricional (art. 202, II e parágrafo único, do Código Civil), restando manifestamente tempestiva a presente demanda. Dessa forma, REJEITO a prejudicial de prescrição. DA INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA Arguiu a parte ré que o valor atribuído à causa é incorreto, pois irrisório e incompatível com o proveito econômico almejado. No entanto, tal preliminar deve ser rejeitada. Em se tratando de ação de arbitramento de honorários, o proveito econômico pretendido não é líquido e certo desde o ajuizamento, dependendo da avaliação judicial sobre o trabalho desenvolvido e a complexidade da causa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a fixação do valor da causa por estimativa em tais situações, pois a indicação de valor pelo autor traduz mera proposta ao órgão julgador, sem força vinculativa (AgInt no AREsp 1.276.142/DF). Ademais, o § 3º do art. 292 do CPC faculta ao juiz a correção de ofício, caso verifique, ao final, que o valor arbitrado é substancialmente superior ao estimado, determinando-se o recolhimento da diferença das custas. Assim, não há prejuízo ao erário ou à parte contrária, e a fixação inicial por estimativa não compromete a validade do ato processual. Assim, REJEITO tal preliminar. DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA Sustenta o réu a carência da ação e a inadequação da via eleita, sob o argumento de que a existência de contrato escrito inviabilizaria a ação de arbitramento. A pretensão deduzida funda-se na ausência de regramento contratual para a remuneração proporcional na hipótese de rescisão imotivada e unilateral perpetrada pelo contratante antes do término das ações, aplicando-se o art. 22, § 2º, do Estatuto da OAB (Lei n.º 8.906/94). Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a existência de contrato de honorários não obsta o manejo da ação de arbitramento quando a avença é rescindida antecipadamente pelo cliente, frustrando a remuneração pelo êxito, sendo esta a via processual adequada. Rejeito, pois, a preliminar. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA E DO DIFERIMENTO DAS CUSTAS A requerida impugna a gratuidade da justiça postulada pela sociedade de advogados autora, ao argumento de que esta não demonstrou a alegada hipossuficiência, tratando-se de banca de grande porte com atuação consolidada no mercado. A matéria concernente à gratuidade da justiça já foi objeto de apreciação no despacho inicial que indeferiu o benefício da gratuidade, merecendo confirmação. Com efeito, no que tange à legislação estadual, o colendo Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 1013875-03.2024.8.11.0000, declarou a inconstitucionalidade do art. 3º, V, da Lei Estadual n.º 7.603/2001, acrescentado pela Lei n.º 11.077/2020, por vício de iniciativa e afronta ao princípio da isonomia tributária, conforme se extrai da ementa do v. acórdão: “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL N. 11.077/2020, QUE ACRESCENTA O ART. 3º, V, À LEI ESTADUAL N. 7.603/2001. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE EMOLUMENTOS, DESPESAS E CUSTAS PROCESSUAIS PARA ADVOGADOS NA EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS. I. Caso em exame 1. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral de Justiça contra o art. 3º, V, da Lei Estadual n. 7.603/2001, incluída pela Lei Estadual n. 11.077/2020, que concede a isenção do pagamento de emolumentos, despesas e custas processuais para advogados na execução de honorários. O requerente alegou violação ao princípio da separação dos poderes e da autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário, por vício de iniciativa e ausência de estudo de impacto orçamentário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão envolve a verificação de: (i) possível inconstitucionalidade formal, considerando a violência de iniciativa do Poder Legislativo ao estabelecer isenção de custas processuais para determinada categoria profissional sem a participação do Tribunal de Justiça, e (ii) inconstitucionalidade material, ante a frente ao princípio da igualdade tributária ao conceder benefício tributário exclusivo aos advogados. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal declarou ser norma inconstitucional estadual de origem parlamentar que concede isenção de custas processuais para categoria específica, por violar a autonomia administrativa e financeira do Judiciário e a competência privativa dos Tribunais para legislar sobre o tema (STF, ADI 6.859/RS). 4. A Suprema Corte também declarou que os benefícios tributários devem observar o princípio da igualdade, sendo vedado privilegiar advogados na execução de honorários em detrimento de outros contribuintes em situação semelhante. IV. Dispositivo e tese 5. Pedido julgado procedente, com modulação dos efeitos. Tese de julgamento: 'É inconstitucional norma estadual que concede isenção do pagamento de emolumentos, despesas e custas processuais para advogados na execução de honorários, por vício de iniciativa e afronta aos princípios da autonomia administrativa e financeira do Judiciário e da igualdade tributária.' (TJ-MT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 10138750320248110000, Relator.: LUIZ FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 23/04/2025, Órgão Especial, Data de Publicação: 23/04/2025).” Resta, pois, insubsistente o fundamento legal que previa a isenção de custas. Ademais, a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, ainda que se trate de sociedade de advogados, exige prova robusta e inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, o que não se vislumbra no caso concreto. Os documentos contábeis apresentados não são suficientes, por si sós, para comprovar a incapacidade financeira de uma sociedade empresária de grande porte, com décadas de atuação, de suportar os ônus de uma demanda judicial, mormente quando se litiga por valores expressivos. Contudo, a solução da controvérsia encontra regramento específico e mais adequado na recente alteração legislativa do Código de Processo Civil. A Lei Federal n.º 15.109, de 13 de março de 2025, incluiu o § 3º ao art. 82 do CPC, estabelecendo uma norma especial para a cobrança de honorários advocatícios: “Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. (...) § 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.” Dessa forma, a situação fática se amolda com perfeição à hipótese legal, sendo a dispensa do adiantamento das custas a medida que melhor equaciona os interesses do feito. Ante o exposto, MANTENHO O INDEFERIMENTO da gratuidade da justiça e, com fundamento no art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil, MANTENHO O DEFERIMENTO à parte autora do recolhimento das custas e despesas processuais para o final da demanda, a serem suportadas pela parte vencida. Superadas as questões preliminares e considerando que ambas as partes pugnaram pelo julgamento imediato, passo à análise do mérito. MÉRITO A controvérsia cinge-se em definir se a parte autora, sociedade de advogados, tem direito ao arbitramento de honorários contratuais pelo trabalho desempenhado em processos patrocinados em favor do réu, cujo contrato de prestação de serviços foi rescindido unilateralmente antes do desfecho final das ações. É incontroversa a relação jurídica existente entre as partes, o que é demonstrado pelo Contrato de Prestação de Serviços Jurídicos e seus aditivos, assim como a efetiva prestação de serviços nos processos n.º 0622566-05.2020.8.04.0001 e n.º 0624347-62.2020.8.04.0001, comprovada pelas cópias integrais juntadas aos autos. É certo, também, que o réu rescindiu unilateralmente o contrato em 19/11/2020. A principal tese de defesa do réu se ampara na força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda), argumentando que a cláusula 17.6 previa expressamente que, em caso de rescisão, pereceria o direito do autor a qualquer pagamento por serviços não concluídos. Contudo, a referida cláusula, ao prever a perda total da remuneração atrelada ao êxito em caso de resilição unilateral pelo contratante, mostra-se abusiva, pois permite o enriquecimento sem causa da instituição financeira, que se beneficia do trabalho já realizado pelo advogado sem a devida contraprestação. A remuneração contratual era substancialmente vinculada ao êxito, conforme o próprio contrato estabelece na Cláusula 6.3 ao consagrar o "Princípio do Benefício Financeiro". Os pagamentos intermediários (Cláusula 6.7, "Volumetria"), além de diminutos, tinham natureza de adiantamento e eram deduzidos da remuneração final, o que descaracteriza a tese de que o contrato era remunerado "por etapas". A rescisão antecipada e imotivada por parte do réu frustrou a condição para o recebimento da remuneração principal (o êxito na causa), ato este que não pode prejudicar o direito do autor à justa contraprestação pelo trabalho efetivamente prestado até o momento da revogação do mandato. Nesse contexto, o Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.906/94) prevê a solução adequada em seu art. 22, § 2º, que dispõe que, na falta de estipulação ou de acordo sobre os honorários, estes serão fixados por arbitramento judicial. A ausência de previsão contratual para a remuneração em caso de rescisão unilateral equivale à "falta de estipulação", atraindo a incidência da norma. Ademais, o art. 14 do Código de Ética e Disciplina da OAB reforça que a revogação do mandato pelo cliente não o desobriga do pagamento das verbas honorárias devidas. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que, rompido o contrato de prestação de serviços pelo cliente, é cabível a ação de arbitramento para fixar os honorários na proporção dos serviços prestados, mesmo em contratos de êxito, a fim de evitar o locupletamento ilícito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. JULGAMENTO DA CAUSA POR DECISÃO MONOCRÁTICA. CABIMENTO. 2. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. 3. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. DESCABIMENTO. 4. CONTRATO COM CLÁUSULA DE ÊXITO. ROMPIMENTO INJUSTIFICADO PELO CONTRATANTE. ARBITRAMENTO JUDICIAL PELO TRABALHO REALIZADO ATÉ A DATA DA RESCISÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. 5. FIXAÇÃO DO QUANTUM DIRETAMENTE POR ESTA CORTE SUPERIOR. DESCABIMENTO. 6. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM COM VISTAS À APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. 7. RECURSO DESPROVIDO. 1. (...). 4. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que, revogado imotivadamente o mandato judicial que seria remunerado pela sucumbência da outra parte (contracto de risco), é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados. Precedentes. (..). (STJ - AgInt no AREsp: 703889 RS 2015/0087964-1, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2020)” Este Tribunal de Justiça também segue o mesmo entendimento, inclusive em ações idênticas envolvendo as mesmas partes: “APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA – MÉRITO – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS – RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA – TERMO DE QUITAÇÃO GENÉRICO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INCONTROVERSA – ARBITRAMENTO JUDICIAL – POSSIBILIDADE – FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ACORDO COM O TRABALHO DESEMPENHADO PELO CAUSÍDICO – ADEQUAÇÃO DO QUANTUM – MAJORAÇÃO DEVIDA – RECURSO DO AUTOR PROVIDO E DO BANCO DESPROVIDO. (...) Conforme entendimento consolidado do STJ, nos contratos de prestação de serviços advocatícios com cláusula de remuneração exclusivamente por verbas sucumbências, a rescisão unilateral do contrato pelo contratante justifica o arbitramento judicial dos honorários advocatícios ao advogado, pelo serviço proporcionalmente prestado. O ajuste de quitação apresentado nos autos, embora expresso, não é claro na estipulação dos critérios para estabelecer a contraprestação financeira pelos serviços jurídicos realizados pela parte autora em favor da instituição financeira, de modo que não é possível afirmar que houve a liquidação do débito de forma administrativa. Nas ações de arbitramento de honorários advocatícios, o Julgador deve se nortear pela proporcionalidade e razoabilidade, levando em consideração as circunstâncias dos autos, o lugar da prestação do serviço, a complexidade da causa, o trabalho e o zelo do profissional, o tempo exigido para o trabalho e, ainda, o valor econômico da questão, cuja inobservância autoriza a majoração pelo órgão ad quem. Precedentes. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10452344220248110041, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 21/01/2026, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/01/2026)” Quanto aos termos de quitação anual apresentados pelo réu, verifico que são genéricos e não se referem especificamente aos processos objetos desta ação. Além disso, conforme cláusula 6.22 do contrato, tais quitações referem-se aos honorários devidos no ano civil anterior, relativos às etapas já concluídas (adiantamentos de "volumetria"), não abrangendo a remuneração final que foi frustrada pela rescisão. Reconhecido, portanto, o direito do autor ao arbitramento dos honorários, passo à sua fixação. O art. 22, § 2º, do Estatuto da OAB, remete aos critérios do art. 85 do CPC. Contudo, havendo no contrato uma limitação de teto para os honorários (Cláusula 6.6), a fixação de um percentual sobre o valor da causa poderia se tornar excessiva e desproporcional. Assim, o arbitramento deve ser feito por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, considerando o trabalho efetivamente realizado, o zelo profissional, a complexidade e a importância econômica da causa. Analisando os processos objetos do pedido, verifico que: · Processo n.º 0622566-05.2020.8.04.0001 (1ª Vara do Juizado Especial Cível de Manaus/AM): Ação de Indenização por Danos Morais movida por Maria Eduarda de Oliveira Cayres em face do Banco Bradesco S/A. O autor atuou na defesa dos interesses do banco, elaborando contestação, manifestações pertinentes e interpondo Recurso Inominado contra a sentença de primeiro grau, acompanhando o feito até a data da revogação dos mandatos em novembro de 2020. · Processo n.º 0624347-62.2020.8.04.0001 (1ª Vara do Juizado Especial Cível de Manaus/AM): Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais movida por Edilene Fonseca Lima Brito em face do Banco Bradesco S/A. O escritório autor realizou a habilitação nos autos, elaborou peça de contestação, interpôs Recurso Inominado instruído com comprovantes de preparo e peticionou no feito até a fase em que foi destituído em decorrência da resilição contratual. O trabalho desempenhado pelo autor nas referidas demandas exigiu dedicação, diligência e conhecimento técnico na defesa contenciosa do banco demandado perante os Juizados Especiais. Destarte, é cediço que em casos como este em análise, deve o magistrado fixar os honorários respeitando o grau de zelo do profissional; o lugar da prestação do serviço; a natureza e importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o seu serviço, de forma que, no caso em voga, a verba honorária deve ser fixada no montante total de R$ 8.000,00 (oito mil reais), estando em total consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para a remuneração dos serviços advocatícios prestados. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por GALERA MARI ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de BANCO BRADESCO S.A., para CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de honorários advocatícios contratuais, acrescido de juros legais (art. 406, §1º, do CC) a partir da citação e corrigido monetariamente (art. 389, parágrafo único, do CC) a partir da data deste julgamento. CONDENO o banco requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, cujo recolhimento foi diferido para o final, bem como nos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuiabá/MT, 28 de agosto de 2026. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito