Ementa
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por PRISCILA CRISTINA RIOS em face de BANCO BRADESCO S.A.. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, observada eventual gratuidade de justiça deferida, hipótese em que a exigibilidade das verbas ficará suspensa na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.