Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais e TORNO EXTINTO o feito com resolução de mérito, com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECRETAR a rescisão do contrato de compra e venda do veículo Ford Fiesta Trail 1.0 (placas EAF-5C82) e do contrato de financiamento fiduciário coligado; b) DETERMINAR que a requerida Omni S.A. promova a baixa do gravame de alienação fiduciária incidente sobre o veículo, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado; c) CONDENAR as requeridas, solidariamente, à restituição integral dos valores comprovadamente pagos pela autora (o que abrange o bem dado como entrada e as parcelas do financiamento), cujo montante será aferido em sede de cumprimento de sentença, mediante meros cálculos aritméticos comprovados documentalmente. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora a partir da citação; d) DECLARAR a inexigibilidade da nota promissória no valor de R$ 2.670,00 (dois mil, seiscentos e setenta reais) emitida pela autora a favor de Fernando Salvador Perre Ltda.; e e) DETERMINAR que, após o depósito judicial dos valores de restituição pelas requeridas e a baixa do gravame, a autora promova a devolução do veículo Ford Fiesta à Fernando Salvador Perre Ltda., no prazo de 15 (quinze) dias. Até 27/08/2024, os valores supracitados deverão ser corrigidos monetariamente com base nos índices divulgados pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês - desde os termos iniciais indicados no dispositivo. A partir de 28/08/2024, inclusive, os critérios de correção deverão observar o disposto nos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, observada a redação da Lei nº 14.905/2024, ou seja, a atualização monetária deve corresponder à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil). Os juros moratórios corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), que consiste na taxa legal prevista no artigo 406, caput, do Código Civil, deduzido o índice de atualização monetária (artigo 406, § 1º, do Código Civil). Na hipótese de a taxa legal apresentar resultado negativo, este será considerado igual a 0 para efeito de cálculo dos juros no período de referência (artigo 406, § 3º, do Código Civil). Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes requeridas ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas e das despesas processuais e a parte autora ao pagamento do remanescente. Fixo, em prol do patrono da autora, honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado. Fixo honorários advocatícios aos patronos das requeridas em 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido (soma dos valores dos pedid
Inteiro teor
Processo 1003058-28.2024.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Anatieli Aparecida Themoteo - Fernando Salvador Perre Ltda, “skina Veiculos" - - OMNI S/A - Credito, Financiamento e Investimento - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais e TORNO EXTINTO o feito com resolução de mérito, com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECRETAR a rescisão do contrato de compra e venda do veículo Ford Fiesta Trail 1.0 (placas EAF-5C82) e do contrato de financiamento fiduciário coligado; b) DETERMINAR que a requerida Omni S.A. promova a baixa do gravame de alienação fiduciária incidente sobre o veículo, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado; c) CONDENAR as requeridas, solidariamente, à restituição integral dos valores comprovadamente pagos pela autora (o que abrange o bem dado como entrada e as parcelas do financiamento), cujo montante será aferido em sede de cumprimento de sentença, mediante meros cálculos aritméticos comprovados documentalmente. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora a partir da citação; d) DECLARAR a inexigibilidade da nota promissória no valor de R$ 2.670,00 (dois mil, seiscentos e setenta reais) emitida pela autora a favor de Fernando Salvador Perre Ltda.; e e) DETERMINAR que, após o depósito judicial dos valores de restituição pelas requeridas e a baixa do gravame, a autora promova a devolução do veículo Ford Fiesta à Fernando Salvador Perre Ltda., no prazo de 15 (quinze) dias. Até 27/08/2024, os valores supracitados deverão ser corrigidos monetariamente com base nos índices divulgados pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês - desde os termos iniciais indicados no dispositivo. A partir de 28/08/2024, inclusive, os critérios de correção deverão observar o disposto nos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, observada a redação da Lei nº 14.905/2024, ou seja, a atualização monetária deve corresponder à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil). Os juros moratórios corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), que consiste na taxa legal prevista no artigo 406, caput, do Código Civil, deduzido o índice de atualização monetária (artigo 406, § 1º, do Código Civil). Na hipótese de a taxa legal apresentar resultado negativo, este será considerado igual a 0 para efeito de cálculo dos juros no período de referência (artigo 406, § 3º, do Código Civil). Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes requeridas ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas e das despesas processuais e a parte autora ao pagamento do remanescente. Fixo, em prol do patrono da autora, honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado. Fixo honorários advocatícios aos patronos das requeridas em 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido (soma dos valores dos pedidos autorais julgados improcedentes: danos morais, aluguéis e despesas de transferência), os quais deverão ser rateados em igual proporção (metade para cada) entre os advogados de ambas. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela autora, em razão do benefício da justiça gratuita que lhe foi concedido, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Continuamente, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da reconvenção e TORNO EXTINTO o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência na reconvenção, condeno a reconvinte Omni S.A. ao pagamento das suas custas processuais e de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado nela cobrado. Publique-se. Registro dispensado, na forma do artigo 72, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Intimem-se as partes. Cumpra-se. - ADV: SARA DHENIFER SANTOS DE CARVALHO (OAB 421491/SP), ALEFF WESLEY OLIVEIRA RIOS (OAB 436445/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 457796/SP), ALEFF WESLEY OLIVEIRA RIOS (OAB 436445/SP), TAIS CAMILA GALIO PURCINO (OAB 441347/SP)