Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA Processo: 1000360-58.2026.8.11.0022. REQUERENTE: CELINA AUGUSTA DOS SANTOS OLIVEIRA REQUERIDO: CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por CELINA AUGUSTA DOS SANTOS OLIVEIRA em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, com pedido de tutela de urgência. Na petição inicial, a Autora afirmou não ter celebrado o contrato de empréstimo pessoal nº 011960342502, apontado pela Requerida como origem dos descontos verificados em sua conta bancária. Alegou que o número de telefone utilizado na contratação via WhatsApp não lhe pertence e que não há, nos documentos apresentados pela própria Requerida, assinatura física, biometria facial ou qualquer mecanismo apto a comprovar sua anuência. Relatou ter buscado o PROCON de Pedra Preta/MT antes de ajuizar a ação, sem obter solução. Discriminou os descontos sofridos, inicialmente no valor de R$ 895,59, e posteriormente ampliados para R$ 1.791,18, em razão de novos débitos ocorridos entre novembro de 2025 e janeiro de 2026. A partir da negativa de contratação, sustentou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras e requereu a inversão do ônus da prova, cabendo à Requerida comprovar a regularidade do negócio. Defendeu que, tratando-se de fraude praticada por terceiro, a responsabilidade da Requerida seria objetiva, por se enquadrar como fortuito interno ao risco da atividade bancária. Como consequência da inexistência da contratação, requereu a declaração de inexigibilidade dos débitos, a restituição em dobro dos valores descontados, no montante de R$ 3.582,36, e indenização por danos morais, sugerida em R$ 10.000,00. Requereu, ainda, tutela de urgência para que a Requerida se abstivesse de negativar seu nome em razão do contrato impugnado, ou promovesse a exclusão de eventual restrição já existente. Citada, a Requerida apresentou contestação, na qual sustentou, em preliminar, a impugnação ao valor da causa e a carência de ação por ausência de interesse processual, esta última sob o argumento de que a Autora não teria comprovado a cobrança indevida. No mérito, refutou a alegação central da inicial, sustentando que a contratação foi solicitada e formalizada pela própria Autora, por meio do canal oficial de atendimento via WhatsApp comercial. Descreveu protocolos de segurança que alegou terem sido observados, como verificação da titularidade do número de telefone e captura de foto para validação, e afirmou que o valor contratado foi integralmente creditado na conta da Autora. A partir dessa premissa de regularidade da contratação, sustentou a validade do negócio à luz dos artigos 104 e 107 do Código Civil, a licitude dos descontos fracionados das parcelas e dos encargos aplicados em caso de inadimplemento. Sustentou, ainda, que a ausência de cobrança indevida e de má-fé afasta a restituição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, e que a ausência de ato ilícito, dano e nexo causal afasta a indenização por danos morais. Impugnou a inversão do ônus da prova, por ausência de verossimilhança e hipossuficiência, e requereu, subsidiariamente, a compensação entre o crédito disponibilizado e eventual condenação, além do indeferimento da tutela de urgência. Em impugnação à contestação, a Autora reiterou que a Requerida não comprovou a regularidade da contratação. Sustentou que a Requerida não demonstrou a titularidade do número de telefone utilizado, a posse do aparelho, nem a existência de biometria, assinatura eletrônica ou validação de token aptos a individualizar sua manifestação de vontade. Argumentou que o relatório digital juntado pela Requerida comprova apenas movimentação interna do sistema, sem atestar a autoria da contratação, e que o ônus de prová-la é da Requerida, por se tratar de fato negativo inexigível da consumidora. A partir dessa premissa, rejeitou as preliminares de impugnação ao valor da causa e de carência de ação, reafirmou a necessidade de inversão do ônus da prova, a responsabilidade objetiva da Requerida e o cabimento da restituição em dobro e da indenização por danos morais. Impugnou, por fim, o pedido subsidiário de compensação, por pressupor prova segura de relação jurídica que entende inexistente, e reafirmou os requisitos da tutela de urgência. Vieram-me os autos conclusos. Eis o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de ação em que se discute a existência de relação contratual entre as partes e a consequente exigibilidade dos débitos dela decorrentes. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ. Presentes a verossimilhança das alegações da Autora e sua hipossuficiência técnica frente à estrutura documental e tecnológica da instituição financeira Ré, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Cabia, portanto, à Ré comprovar de forma robusta a regularidade da contratação impugnada. Desse ônus a Ré não se desincumbiu. A prova produzida pela Ré limita-se ao relatório interno denominado "Relatório Crefisa Digital – App/Web", que descreve, no máximo, o fluxo de interações realizadas em seu próprio sistema. Tal documento não comprova que foi a Autora quem efetivamente operou a contratação. Não há nos autos prova de que o número de telefone utilizado pertence à Autora. Não há prova de biometria facial, selfie, gravação de voz ou assinatura eletrônica apta a individualizar a manifestação de vontade da contratante. Não há, tampouco, demonstração de que os metadados da operação, como IP, geolocalização ou device ID, confirmam a identidade de quem efetivamente contratou. Um relatório produzido unilateralmente pela própria instituição financeira não se presta a comprovar, por si só, a autoria da contratação por consumidor que a nega de forma expressa e reiterada, inclusive perante o PROCON. Ressalte-se que a própria Ré, por sua atividade, é quem detém a estrutura técnica necessária para produzir prova segura da autenticidade de suas contratações digitais, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse contexto, a fraude eventualmente praticada por terceiro, valendo-se dos dados da Autora, não afasta a responsabilidade da Ré. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, por se tratar de fortuito interno inerente ao risco da própria atividade, nos termos da Súmula 479 do STJ. Aplica-se, ainda, o artigo 14 do CDC, segundo o qual o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pelos danos causados por defeito na prestação do serviço. Diante da ausência de prova idônea da contratação, impõe-se reconhecer a inexistência do contrato de empréstimo pessoal nº 011960342502, sendo, por consequência, inexigíveis todos os débitos dele decorrentes. Quanto aos danos morais, a situação vivenciada pela Autora ultrapassa o mero dissabor cotidiano. A Autora, beneficiária do INSS, viu-se privada de parte de sua renda em razão de descontos que não reconhece. Precisou recorrer ao PROCON e, posteriormente, ao Poder Judiciário, para tentar solucionar situação para a qual não deu causa. O desconto indevido sobre verba de natureza alimentar, por si só, é apto a gerar abalo que extrapola o mero aborrecimento. Trata-se de dano moral que se configura in re ipsa, dispensando prova específica do abalo sofrido, na medida em que decorre da própria natureza dos fatos. Presentes o ato ilícito, consistente na falha na prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade entre ambos, impõe-se o dever de indenizar. Considerando as circunstâncias do caso, a extensão do dano e o caráter compensatório e pedagógico da indenização, fixo os danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente a partir desta data e acrescida de juros de mora a partir do evento danoso. No que se refere à repetição do indébito, o pedido procede apenas de forma simples. O artigo 42, parágrafo único, do CDC estabelece que a devolução em dobro é devida ao consumidor cobrado em quantia indevida, ressalvada a hipótese de engano justificável. A jurisprudência consolidada exige, para a repetição em dobro, a demonstração de má-fé do credor, além do próprio pagamento indevido. No caso dos autos, a cobrança indevida decorreu de contratação fraudulenta praticada por terceiro, e não de conduta dolosa ou de má-fé por parte da Ré. A falha reconhecida nestes autos está relacionada à ausência de mecanismos de segurança suficientes para evitar a fraude, o que caracteriza responsabilidade objetiva, mas não se confunde com má-fé na cobrança. Entender de forma diversa implicaria reconhecer que toda cobrança indevida enseja restituição em dobro, esvaziando a distinção legal entre a repetição simples e a repetição em dobro, e tornando sem efeito prático a exigência de má-fé prevista na norma. Assim, ausente a prova de má-fé da Ré, a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples, sendo devida a devolução dos valores comprovadamente descontados da conta da Autora, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais desde cada desconto indevido. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CELINA AUGUSTA DOS SANTOS OLIVEIRA em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, para: a) DECLARAR a inexistência jurídica do contrato de empréstimo pessoal nº 011960342502, celebrado em nome da Autora, e, por consequência, a inexigibilidade de todos os débitos dele decorrentes; b) DETERMINAR a exclusão de qualquer restrição em nome da Autora relacionada ao contrato ora declarado inexistente perante os órgãos de proteção ao crédito, tornando definitiva a tutela de urgência pleiteada na inicial, sob pena de multa diária a ser fixada em fase de cumprimento de sentença em caso de descumprimento; c) CONDENAR a Requerida a restituir, de forma simples, os valores indevidamente descontados da conta bancária da Autora em razão do contrato declarado inexistente, a serem apurados em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir de cada desconto indevido (Súmula 43/STJ e art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e acrescidos de juros de mora correspondentes à taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária utilizado, contados a partir do evento danoso, ou seja, da data de cada desconto (Súmula 54/STJ e art. 406, §1º, do Código Civil); d) CONDENAR a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da Autora, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora correspondentes à taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária utilizado, contados a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ); JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Transitada em julgado, expeçam-se as comunicações necessárias ao cancelamento da constrição e, oportunamente, arquivem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Pedra Preta-MT, data da assinatura eletrônica. Márcio Rogério Martins Juiz de Direito