Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Anderson Alves de Souza em face do Banco Agibank S.A. para: a) declarar a inexigibilidade dos débitos promovidos na conta bancária do autor a título de tarifa de "COMUNICAÇÃO DIGITAL", confirmando a tutela provisória de urgência concedida no Evento 5 e determinando a abstenção definitiva de novos lançamentos sob a referida rubrica, sob pena de multa a ser fixada em fase de cumprimento de sentença; b) condenar o réu a restituir ao autor os valores comprovadamente descontados a título de tarifa de "COMUNICAÇÃO DIGITAL" desde a abertura da conta, na forma simples, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a contar de cada desembolso e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; c) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. Dada a natureza da causa e o irrisório proveito econômico obtido, arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa no valor fixo de R$ 500,00 (quinhentos reais), com fulcro no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, a ser pago pelo réu ao patrono do autor, e em igual valor a ser pago pelo autor ao patrono do réu. Todavia, a exigibilidade dos encargos sucumbenciais devidos pela parte autora permanece suspensa, ante o deferimento dos benefícios da justiça gratuita (Evento 5), nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se.