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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Apelação Cível 0004150-18.1999.8.08.0048

Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
0004150-18.1999.8.08.0048
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRETENSÃO REPARATÓRIA. PRAZO TRIENAL. REGRA DE TRANSIÇÃO. TERMO INICIAL. DIREITO INTERTEMPORAL. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 14.195/2021. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA QUALIFICADA PELO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em cumprimento de sentença decorrente de pretensão reparatória por ato ilícito ocorrido em 14/03/1999, reconheceu a prescrição intercorrente mediante aplicação do prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil e adoção de 25/05/2017, data relacionada à ciência de tentativa de localização de patrimônio dos executados, como termo inicial da prescrição. O apelante requer o afastamento da prescrição intercorrente e o regular prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir o prazo prescricional aplicável à pretensão executada, considerada a regra de transição entre os Códigos Civis de 1916 e 2002; (ii) estabelecer o regime jurídico e o termo inicial aplicáveis à prescrição intercorrente, diante das alterações promovidas no art. 921 do CPC pela Lei nº 14.195/2021; e (iii) determinar se houve inércia qualificada do apelante pelo período integral necessário à consumação da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução prescreve no mesmo prazo da ação, conforme a Súmula 150 do STF, e a pretensão reparatória submete-se ao prazo de três anos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002, pois, na entrada em vigor desse diploma, ainda não havia transcorrido mais da metade do prazo vintenário previsto no Código Civil de 1916, incidindo a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil. 4. A paralisação processual ocorrida entre 2011 e 2016 não caracteriza inércia do apelante apta à prescrição, porque havia requerimento de cumprimento de sentença pendente de apreciação judicial, incidindo a orientação da Súmula 106 do STJ quanto à impossibilidade de imputar à parte demora inerente ao mecanismo da Justiça. 5. A Lei nº 14.195/2021 introduz no art. 921 do CPC o critério que vincula o início da prescrição intercorrente à ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, mas a norma processual nova não retroage para modificar os efeitos de atos processuais praticados sob o regime anterior, em observância ao art. 14 do CPC e ao princípio tempus regit actum. 6. O regime anterior à Lei nº 14.195/2021 exige que o termo inicial da prescrição intercorrente observe o término do período de suspensão judicial, sendo inviável aplicar retroativamente a disciplina posterior para eleger a diligência patrimonial realizada em 2017 como marco inicial do prazo. 7. O despacho que suspende a execução pelo período de um ano somente foi publicado em 31/05/2021 e estabeleceu que a prescrição intercorrente teria início após o período de suspensão, caso permanecesse inerte o credor, mas o apelante manifesta-se já em junho de 2021, requerendo o prosseguimento da execução e novas medidas de localização patrimonial. 8. Os posteriores requerimentos de pesquisas patrimoniais, atualização do débito e bloqueio de ativos não constituem, isoladamente, causas automáticas e sucessivas de interrupção da prescrição, mas integram a marcha processual e demonstram, em conjunto com os pronunciamentos judiciais subsequentes, a inexistência de inércia qualificada do apelante pelo prazo prescricional integral. 9. A marcha processual não revela termo inicial juridicamente válido seguido do transcurso integral de três anos de inércia qualificada, razão pela qual, embora correto o prazo prescricional trienal, não se consuma a prescrição intercorrente. 10. O provimento do recurso e a ausência de fixação de verba sucumbencial na sentença extintiva afastam a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A pretensão executória decorrente de reparação civil sujeita-se ao prazo prescricional trienal quando incide a regra de transição dos arts. 2.028 e 206, § 3º, V, do Código Civil. 2. A disciplina introduzida pela Lei nº 14.195/2021 no art. 921 do CPC não retroage para estabelecer, com base na primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, o termo inicial da prescrição intercorrente relativamente a atos processuais praticados sob o regime anterior. 3. A prescrição intercorrente não se configura quando inexiste termo inicial juridicamente válido seguido do transcurso integral do prazo prescricional em situação de inércia qualificada do apelante. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, arts. 202, parágrafo único, 2.028 e 206, § 3º, V; CPC, arts. 14, 85, § 11, 489, § 1º, IV, e 921; Lei nº 6.830/1980, art. 40, § 2º; Lei nº 14.195/2021. Jurisprudência relevante citada: SSTF, Súmula 150; STJ, Súmula 106; STJ, REsp nº 2.090.768/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 14/11/2024; STJ, REsp nº 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, IAC nº 1, j. 27/06/2018, DJe 22/08/2018; STJ, AgInt no AREsp nº 1.852.071/SP; STJ, REsp nº 1.620.919/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 10/11/2016; TJES, Apelação Cível nº 0000326-24.2011.8.08.0018, Rel. Des. Namyr Carlos de Souza Filho, j. 14/06/2024; TJES, Apelação Cível nº 0029808-33.2010.8.08.0024, Rel. Des. Robson Luiz Albanez, 4ª Câmara Cível, j. 05/12/2024.