Inteiro teor
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE IMPERATRIZ 1ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 05 DIAS DRª ELAILE SILVA CARVALHO, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DESTA CIDADE E COMARCA DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento, que por meio deste vem INTIMAR: a representante M. DE J. G. P., que se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos da MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA, Distribuição nº 0821156-61.2025.8.10.0040, em que figuram como representante REQUERENTE: M. DE J. G. P., e representado REQUERIDO: RAIMUNDO DA SILVA FEITOSA, a saber: SENTENÇA: "Trata-se de representação por medidas protetivas de urgência, pleiteada por M. DE J. G. P., qualificada nos autos, em desfavor de RAIMUNDO DA SILVA FEITOSA, qualificado nos autos, pela suposta prática de atos violentos com base nas relações de gênero, prevalecendo-se o agressor, para tanto, das relações domésticas, familiares e de coabitação mantidas com a representante, conduta esta reprimida pela Lei nº 11.340/06. Em seguida, foram decretadas medidas visando salvaguardar a integridade física e psicológica da vítima, vedando, dentre outros, que o representado se aproximasse da ofendida. Após regular citação do requerido, o feito seguiu seu curso regular, culminado em sentença confirmatória das tutelas inibitórias de contato em 25.11.2025 (id 166594325). Registra-se que, após a prolação da sentença, foram realizadas 3 (três) tentativas consecutivas de localização e intimação da parte requerente, restando todas infrutíferas, o que inviabilizou inclusive a realização de audiência com a ofendida para fins de averiguar se ela ainda possui interesse no prosseguimento do presente feito (ids 182190815, 186270407 e 188890044). Instado a manifestar-se, o Ministério Público Estadual requereu a realização de pesquisas junto aos sistemas conveniados a este Juízo para a localização do endereço atualizado da ofendida, tendo em vista que a requerente não foi encontrada no endereço declinado nos autos e os sistemas internos do Parquet restaram infrutíferos (id 189072274). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Sem embargos, observa-se que o pedido ministerial não comporta deferimento. Registre-se que, após a concessão das medidas protetivas, não há nos autos qualquer notícia de reiteração dos fatos que ensejaram este procedimento, razão pela qual o prosseguimento do feito carece do interesse processual necessário, ensejando a extinção das medidas outrora concedidas. Note-se que, a despeito do dever estatal de devida diligência e da aplicação da perspectiva de gênero, esgotaram-se os meios razoáveis de localização da requerente, tendo sido empreendidas três diligências frustradas de intimação. A impossibilidade de contato inviabilizou a realização do ato designado para aferir a subsistência do risco ou a necessidade de manutenção da tutela inibitória, evidenciando o desinteresse tácito e a perda superveniente do objeto. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Pernambuco decidiu que, inexistindo manifestação da vítima após o prazo de vigência da medida e não havendo notícia de reiteração de conduta violenta, é cabível a extinção do processo sem resolução do mérito, ante a presunção de perda do interesse de agir, aplicando-se subsidiariamente o art. 485 do CPC: "1. Após o prazo estipulado, inexistindo notícia de que as medidas foram violadas, bem como motivos que revelem a necessidade de sua continuidade, tendo a vítima, mesmo intimada, deixado de requerer a revogação ou a prorrogação e de se manifestar no processo em tempo razoável, é possível a extinção do processo sem resolução de mérito. [...] 4. Ademais, em atenção as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar, importante ressaltar que desde a prolação da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito até a presente data, não houve notícia da prática de violência doméstica e familiar praticada pela ré em desfavor da vítima. Assim, não se justificar o retorno das medidas e o prosseguimento do feito após mais de um ano sem que tenha se constatado o risco que anteriormente a fundamentou. Em outras palavras, não seria razoável, proporcional, adequado ou necessário ao caso concreto, estando ausentes os pressupostos justificadores da medida. 5. Recurso improvido." (TJPE; APL 0005058-87.2019.8.17.0480; Rel. Des. Demócrito Ramos Reinaldo; Julg. 19/08/2021; DJEPE 13/09/2021) Assinale-se, ainda, que a teor do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, as medidas protetivas de urgência não podem se perpetuar ad aeternum (STJ - HC: 605113 SC 2020/0203237-2, Data de Julgamento: 08/11/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2022). Houve, no caso, evidente desinteresse tácito e ausência de interesse processual superveniente. 3. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, por verificar a ausência de interesse processual, revogo as presentes medidas protetivas, assim como JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil e, consequentemente, extintas as Medidas Protetivas outrora fixadas. Ciência ao Ministério Público. Ciência à autoridade policial que formulou a representação, inclusive à Patrulha Maria da Penha situada neste município de Imperatriz/MA. Intime-se a requerente mediante edital, advertindo-a de que, caso haja necessidade de nova medida protetiva, ela poderá procurar a autoridade policial e/ou o Ministério Público, ocasião em que novas MPUs poderão ser deferidas em seu favor. Intime-se o Requerido. Sem custas, devido à hipossuficiência das partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Depois de tomadas todas as providências de praxe e estilo, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Cumpra-se. Imperatriz/MA, data e horário do sistema. Elaile Silva Carvalho Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Imperatriz" Eu, YASMIM RODRIGUES VIEIRA, Cargo, digitei e conferi o presente que vai devidamente assinado pela MM. Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Imperatriz. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 24 de Agosto de 2026. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza Titular da 1ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Imperatriz FÓRUM DESEMBARGADOR RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Avenida Perimetral José Felipe de Nascimento, Quadra 17B – Residencial Kubitschek, Imperatriz/MA Telefone: (99) 2055-1353 WhatsApp: (99) 98414-6823 E-mail: [email protected]