Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5011939-89.2026.8.08.0030 AUTOR: CINTHIA CRISTINA PEREIRA DUMONT Advogado do(a) AUTOR: GRAZIELY VIEIRA DA SILVA - ES37406 REU: EVOLUTION NUTRITION LAB DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS NATURAIS LTDA PROJETO DE SENTENÇA 1. Relatório. Resumidamente, trata-se de demanda em que parte a Autora alega ter adquirido suplementos alimentares no sítio eletrônico da Ré, mediante parcelamento no cartão de crédito. Sustenta que recebeu apenas parte da compra, restando não entregues quatro produtos, conforme comunicado da própria Ré que atribuiu o atraso à transição de fábrica. Alega que, após inúmeras tentativas, a Demandada não restituiu os valores nem entregou os bens. Por sua vez, a Requerida não apresentou contestação nem compareceu à audiência de conciliação. 2. Fundamentação e Mérito. Inexistindo questões preliminares de mérito a serem analisadas, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo bem como as condições da ação. Registro que, mesmo devidamente citada (ID 107361464), a Ré não compareceu à audiência preliminar (ID 107130950), quedando-se, portanto, revel, conforme art. 20 da Lei 9.099/95. Outrossim, não se fazendo presentes as exceções contidas no artigo 345, incisos I a IV, do CPC/15, tenho que se aplica a presunção relativa de veracidade dos fatos contidos na inicial, já que se trata de direito patrimonial, disponível e sobre fatos, em tese, críveis, autorizando-se, pois, o julgamento antecipado do mérito com fundamento nos artigos 344 e 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte Requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte Requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC). Pontualmente, é importante esclarecer que a responsabilidade do fornecedor de produtos/serviços é objetiva, segundo diretrizes estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor, competindo a Requerida comprovar a inexistência de vício/defeito/falha ou alguma outra excludente de responsabilidade civil. Feitas as breves digressões, e direto ao ponto, passo ao julgamento da lide. Cinge-se a demanda, portanto, à apuração do inadimplemento da Demandada quanto à entrega integral dos produtos adquiridos pela Autora, no valor de R$ 599,60 (quinhentos e noventa e nove reais e sessenta centavos), e às consequências jurídicas dessa falha, notadamente a rescisão parcial do contrato, a restituição dos valores pagos e a eventual indenização por danos morais decorrente do desvio produtivo do consumidor. Pois bem. Os documentos constantes no ID 103086715 comprovam a celebração do contrato de compra e venda do pedido nº 4BBEF72FDD pelo valor de R$ 742,57 (setecentos e quarenta e dois reais e cinquenta e sete centavos), bem como a entrega apenas parcial dos produtos. A própria Ré admitiu a entrega incompleta, atribuindo-a a um "período de transição em nossa fábrica". Ficaram, assim, sem entrega quatro suplementos — duas unidades de Whey Protein Original Leite em Pó, uma de Petit Suisse e uma de Chocolatinho —, totalizando R$ 599,60 (quinhentos e noventa e nove reais e sessenta centavos). Diante da não entrega dos bens restantes, assiste à consumidora o direito de pleitear a rescisão parcial do contrato e a devolução da quantia antecipada, nos termos do art. 35, III, do CDC e do art. 475 do Código Civil. Com efeito, embora a Autora tenha postulado a devolução em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC e na tese firmada pela Corte Especial do STJ, o pedido não merece acolhimento. A hipótese dos autos não versa sobre cobrança indevida de dívida inexistente ou em excesso, mas sobre inadimplemento da obrigação de entregar coisa vendida, hipótese regida pelo art. 35, III, do CDC. O descumprimento da obrigação de entrega de produto licitamente adquirido não configura tal cobrança, mas autoriza a rescisão contratual e a devolução do valor pago, no montante exato do prejuízo sofrido (status quo ante). Assim, a restituição será simples, no valor de R$ 599,60 (quinhentos e noventa e nove reais e sessenta centavos). Lado outro, embora o mero inadimplemento contratual não gere, por si só, dano moral, o caso dos autos ultrapassa o aborrecimento cotidiano. A Autora realizou a compra em julho de 2025, recebeu entrega parcial em setembro do mesmo ano e, apesar das promessas da Ré, precisou acionar o PROCON e, posteriormente, o Poder Judiciário para ver solucionada a questão. A Ré permaneceu inerte por quase um ano, sem restituir os valores nem entregar os produtos, o que evidencia descaso com o consumidor e violação à boa-fé objetiva. Essa conduta atrai a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, amplamente aceita pelo STJ (REsp 1.737.412/SE), na medida em que o tempo do consumidor é bem juridicamente tutelado, e seu desperdício injustificado para resolver falha atribuível exclusivamente ao fornecedor impõe reparação civil. Considerando o tempo decorrido, a inércia perante o PROCON e o valor dos produtos retidos, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). 3. Dispositivo. Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DECLARAR a rescisão (parcial) do contrato firmado entre as partes, por culpa da Requerida; b) CONDENAR a parte Ré a restituir à parte Autora a quantia de R$ 599,60 (quinhentos e noventa e nove reais e sessenta centavos), a título de danos materiais, levando-se em consideração os seguintes parâmetros de juros e atualização monetária: (I) entre a data do efetivo prejuízo (Súmula n. 43 do STJ) e a data da citação, incidirá correção monetária pelo índice adotado pela Corregedoria Geral da Justiça do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo; (II) a partir da data da citação, incidirá exclusivamente a taxa SELIC (art. 406, §1º, do Código Civil), a qual já engloba juros e correção monetária (TJES; AC 0000261-93.2020.8.08.0024; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Estevam Bravin Ruy; Publ. 24/06/2025); c) CONDENAR a parte Requerida a pagar à parte Requerente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação pelos danos morais, levando-se em consideração os seguintes parâmetros de juros e atualização monetária (STJ; REsp 2.208.447; Proc. 2025/0133030-5; RJ; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; DJE 24/06/2025): (I) entre a data da citação até véspera do arbitramento (isto é, até a data de ontem), incidirão exclusivamente juros moratórios, a serem calculados com base na “taxa legal”, consistente na SELIC com a dedução do IPCA (arts. 389 e 406 do Código Civil), ressaltando-se que, caso a dedução resulte em valor negativo no período, os juros serão equivalentes a zero (art. 406, §3º, Código Civil); (II) a partir da data do arbitramento (ou seja, a data de hoje), incidirá atualização pela taxa SELIC, a qual compreende juros moratórios e correção monetária, vedada a sua cumulação com qualquer outro índice; d) DECRETAR a revelia de EVOLUTION NUTRITION LAB DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS NATURAIS LTDA. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9099/95. Havendo pagamento voluntário, expeça-se Alvará Judicial Eletrônico. Advirto à parte requerida que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, conforme disposto nas Leis Estaduais n. 4.569/91 e n. 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil) e caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1º e 2º, todos do Código de Processo Civil). Havendo a interposição de Recurso(s) Inominado(s), e tendo em vista, ainda, a alínea “t” do tópico “II” da Portaria n. 001/2025, disponibilizada no Diário da Justiça em 13/05/2025, que dispõe sobre a organização e o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, independentemente da apresentação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Colegiado Recursal. Com o trânsito em julgado da Sentença, caso haja requerimento de cumprimento de sentença, instruído com a planilha de cálculo atualizada, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento): a) promova-se a evolução taxonômica dos autos, fazendo constar “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA” como nova classe processual; b) intime-se a parte executada para que pague o débito e junte aos autos o respectivo comprovante, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor devido, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil e do Enunciado 97 do Fórum Nacional de Juizados Especiais; c) havendo o pagamento, expeça-se Alvará Judicial Eletrônico em favor da parte exequente, intimando-a, em seguida, para se manifestar acerca da quitação do débito, no prazo de 10 (dez) dias, ciente que, em caso de inércia, este Juízo interpretará que o crédito foi integralmente satisfeito; d) não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para juntar o cálculo atualizado do débito, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento), bem como requerer o que entender de direito, tudo no prazo de 10 (dez) dias, ciente que, em caso de inércia, os autos serão arquivados; e) em seguida, faça-se conclusão para tentativa de bloqueio online de valores ou determinação de arquivamento/extinção. Transitada em julgado a condenação, sem requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas e formalidades de estilo. Submeto o Projeto de Sentença à apreciação do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). HUMBERTO LUIZ BEZERRA TEIXEIRA Juiz Leigo SENTENÇA/CARTA/MANDADO Na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95, homologo o Projeto de Sentença confeccionado pelo Juiz Leigo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Sentença publicada e registrada eletronicamente no Pje, ficando as partes intimadas. Serve a presente como carta/mandado. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Juiz de Direito Nome: CINTHIA CRISTINA PEREIRA DUMONT Endereço: Avenida Presidente Café Filho, 95, Novo Horizonte, LINHARES - ES - CEP: 29902-400 Nome: EVOLUTION NUTRITION LAB DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS NATURAIS LTDA Endereço: Rua Domingos de Morais, 2781, conjunto 210, Vila Mariana, SÃO PAULO - SP - CEP: 04035-001 CONSULTA PÚBLICA DE DOCUMENTOS: Nos termos do art. 20 da Resolução CNJ n. 185/2023, o inteiro teor dos documentos processuais anexados ao feito, inclusive a Petição Inicial, poderá ser consultado através do site do Tribunal de Justiça deste Estado (www.tjes.jus.br), mediante o acesso ao sistema PJE - 1º Grau - Consulta de documentos, ou diretamente pelo seguinte link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26072821034292700000097052634 Procuração CC Documento de representação 26072821034369700000097052637 Declaração CC Documento de comprovação 26072821034465500000097052638 Fatura Documento de comprovação 26072821034543300000097052639 CNH-e.pdf-1 Documento de Identificação 26072821034618800000097052640 Documentos CC_compressed Documento de comprovação 26072821034693700000097052641 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26080312550115200000097312281 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26080312550115200000097312281 Não entregue - Mudou-se (Ecarta) Não entregue - Mudou-se (Ecarta) 26081704525600000000098284480 Petição (outras) Petição (outras) 26081716501126800000098356567 comprovante CNPJ WELLE Documento de comprovação 26081716501146500000098356573 comprovanteEvolution CNPJ Documento de comprovação 26081716501167400000098356575 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 26081814002277100000098425057 Termo de Audiência Termo de Audiência 26091816021013300000100735157 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 26092213394935300000100943399 5386-26 5011939-89.2026 104588335-audiencia Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 26092213394755700000100943401