Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Execução de Título Extrajudicial 5008761-57.2026.8.24.0008

Publicação
DJEN 03/08/2026
Número único (CNJ)
5008761-57.2026.8.24.0008
Inteiro teor

Ementa

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008761-57.2026.8.24.0008/SC

EXEQUENTE : CONDOMINIO EDIFICIO BRICK HAUS

ADVOGADO(A) : FELIPE FAVA FERRAREZI (OAB SC026673)

ADVOGADO(A) : JUCIANO ROSENDO VIEIRA (OAB SC071420)

SENTENÇA

Homologo o acordo e extingo a presente execução com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Desconstituo eventuais penhoras, restrições e negativações efetuadas neste processo, competindo à parte sucumbente o pagamento de eventuais despesas ou emolumentos necessários para o cumprimento, observada eventual repartição. Sem custas processuais remanescentes, ou seja, cujos fatos geradores ainda não tenham ocorrido, consoante art. 90, § 3º, do CPC e Circular CGJ n. 257/2023. O ressarcimento das despesas processuais adiantadas no curso do processo observará os termos do acordo ou, em caso de silêncio, serão divididas igualmente, admitida a compensação recíproca, conforme art. 90, § 2º, do CPC. Os honorários advocatícios sucumbenciais serão arcados na forma acordada ou, em caso de silêncio, seu cabimento pode ser objeto de discussão em vias autônomas, conforme art. 85, § 18, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008761-57.2026.8.24.0008/SC EXEQUENTE : CONDOMINIO EDIFICIO BRICK HAUS ADVOGADO(A) : FELIPE FAVA FERRAREZI (OAB SC026673) ADVOGADO(A) : JUCIANO ROSENDO VIEIRA (OAB SC071420) SENTENÇA Homologo o acordo e extingo a presente execução com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Desconstituo eventuais penhoras, restrições e negativações efetuadas neste processo, competindo à parte sucumbente o pagamento de eventuais despesas ou emolumentos necessários para o cumprimento, observada eventual repartição. Sem custas processuais remanescentes, ou seja, cujos fatos geradores ainda não tenham ocorrido, consoante art. 90, § 3º, do CPC e Circular CGJ n. 257/2023. O ressarcimento das despesas processuais adiantadas no curso do processo observará os termos do acordo ou, em caso de silêncio, serão divididas igualmente, admitida a compensação recíproca, conforme art. 90, § 2º, do CPC. Os honorários advocatícios sucumbenciais serão arcados na forma acordada ou, em caso de silêncio, seu cabimento pode ser objeto de discussão em vias autônomas, conforme art. 85, § 18, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.