Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5040044-35.2025.8.24.0008

Publicação
DJEN 03/08/2026
Número único (CNJ)
5040044-35.2025.8.24.0008
Inteiro teor

Ementa

Procedimento Comum Cível Nº 5040044-35.2025.8.24.0008/SC

AUTOR : S & F INCORPORADORA EIRELI

ADVOGADO(A) : RAFAEL PHILLIPE DE OLIVEIRA (OAB SC032775)

RÉU : FAMCRED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISETORIAL-NAO PADRONIZADOS

ADVOGADO(A) : ALESSANDRO LUIGI LICKS BERTOLLO (OAB SC027756)

ADVOGADO(A) : VLADIMIR DE MARCK (OAB SC008746)

RÉU : TERRACOTAGRES CERAMICA LTDA

ADVOGADO(A) : MARLON SILVANO VIEIRA (OAB SC016952)

SENTENÇA

Homologo a transação judicial, com base no art. 487, III, 'b', do CPC. Condeno as partes ao pagamento das custas processuais remanescentes, pois a homologação ocorreu após a prolação de sentença, consoante art. 90, § 3º, do CPC. Observe-se a repartição prevista no acordo, sendo que, em caso de silêncio, serão divididas igualmente. No ponto, relembro que, havendo algum beneficiário da gratuidade judiciária, a(s) outra(s) parte(s) não agraciada(s) com esse benefício deverá(ão) arcar com, no mínimo, 50% das custas processuais remanescentes, nos termos da Circular n. 20/2009, do Ofício Circular n. 77/2008 e do Manual do Contador Judicial do Estado de Santa Catarina. O ressarcimento das despesas processuais adiantadas no curso do processo observará os termos do acordo ou, em caso de silêncio, serão divididas igualmente, admitida a compensação recíproca, conforme art. 90, § 2º, do CPC. Os honorários advocatícios sucumbenciais serão arcados na forma acordada ou, em caso de silêncio, seu cabimento pode ser objeto de discussão em vias autônomas, conforme art. 85, § 18, do CPC. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5040044-35.2025.8.24.0008/SC AUTOR : S & F INCORPORADORA EIRELI ADVOGADO(A) : RAFAEL PHILLIPE DE OLIVEIRA (OAB SC032775) RÉU : FAMCRED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISETORIAL-NAO PADRONIZADOS ADVOGADO(A) : ALESSANDRO LUIGI LICKS BERTOLLO (OAB SC027756) ADVOGADO(A) : VLADIMIR DE MARCK (OAB SC008746) RÉU : TERRACOTAGRES CERAMICA LTDA ADVOGADO(A) : MARLON SILVANO VIEIRA (OAB SC016952) SENTENÇA Homologo a transação judicial, com base no art. 487, III, 'b', do CPC. Condeno as partes ao pagamento das custas processuais remanescentes, pois a homologação ocorreu após a prolação de sentença, consoante art. 90, § 3º, do CPC. Observe-se a repartição prevista no acordo, sendo que, em caso de silêncio, serão divididas igualmente. No ponto, relembro que, havendo algum beneficiário da gratuidade judiciária, a(s) outra(s) parte(s) não agraciada(s) com esse benefício deverá(ão) arcar com, no mínimo, 50% das custas processuais remanescentes, nos termos da Circular n. 20/2009, do Ofício Circular n. 77/2008 e do Manual do Contador Judicial do Estado de Santa Catarina. O ressarcimento das despesas processuais adiantadas no curso do processo observará os termos do acordo ou, em caso de silêncio, serão divididas igualmente, admitida a compensação recíproca, conforme art. 90, § 2º, do CPC. Os honorários advocatícios sucumbenciais serão arcados na forma acordada ou, em caso de silêncio, seu cabimento pode ser objeto de discussão em vias autônomas, conforme art. 85, § 18, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos.