Ementa
Procedimento Comum Cível Nº 5040044-35.2025.8.24.0008/SC
AUTOR : S & F INCORPORADORA EIRELI
ADVOGADO(A) : RAFAEL PHILLIPE DE OLIVEIRA (OAB SC032775)
RÉU : FAMCRED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISETORIAL-NAO PADRONIZADOS
ADVOGADO(A) : ALESSANDRO LUIGI LICKS BERTOLLO (OAB SC027756)
ADVOGADO(A) : VLADIMIR DE MARCK (OAB SC008746)
RÉU : TERRACOTAGRES CERAMICA LTDA
ADVOGADO(A) : MARLON SILVANO VIEIRA (OAB SC016952)
SENTENÇA
Homologo a transação judicial, com base no art. 487, III, 'b', do CPC. Condeno as partes ao pagamento das custas processuais remanescentes, pois a homologação ocorreu após a prolação de sentença, consoante art. 90, § 3º, do CPC. Observe-se a repartição prevista no acordo, sendo que, em caso de silêncio, serão divididas igualmente. No ponto, relembro que, havendo algum beneficiário da gratuidade judiciária, a(s) outra(s) parte(s) não agraciada(s) com esse benefício deverá(ão) arcar com, no mínimo, 50% das custas processuais remanescentes, nos termos da Circular n. 20/2009, do Ofício Circular n. 77/2008 e do Manual do Contador Judicial do Estado de Santa Catarina. O ressarcimento das despesas processuais adiantadas no curso do processo observará os termos do acordo ou, em caso de silêncio, serão divididas igualmente, admitida a compensação recíproca, conforme art. 90, § 2º, do CPC. Os honorários advocatícios sucumbenciais serão arcados na forma acordada ou, em caso de silêncio, seu cabimento pode ser objeto de discussão em vias autônomas, conforme art. 85, § 18, do CPC. Publique-se.