Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0801128-20.2026.8.10.0046 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Empréstimo consignado Autor FRANCISCO BORGES DE SOUSA Advogado MONY DAYANE GOMES DA SILVA - OABMA25148 Reu Banco Safra S/A Advogado SIGISFREDO HOEPERS - OABSC7478 S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO CÍVEL proposta por FRANCISCO BORGES DE SOUSA em face de BANCO SAFRA S/A, qualificados nos autos, almejando a indenização por danos morais e materiais. Dispensado o RELATÓRIO, à luz do artigo 38 da lei nº 9099/95. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Deixo de acolher a preliminar arguida, uma vez que a parte demandante demonstrou que celebrou negócio jurídico com a parte requerida (ID 179282622). O Banco Safra é parte legítima para responder pela demanda, uma vez que o contrato de empréstimo consignado, o cancelamento da operação e os descontos questionados estão vinculados à sua atividade e foram por ele reconhecidos ou diretamente processados. A alegação de que a operacionalização dos descontos dependeria do empregador ou da Caixa Econômica Federal não afasta a legitimidade do banco. Eventual participação de terceiros na transmissão de informações, na averbação ou no fechamento da folha constitui questão interna da cadeia operacional, sem capacidade de excluir a responsabilidade do fornecedor perante o consumidor. O autor não demanda o empregador ou a instituição gestora do sistema por ato autônomo, mas o banco que originou o contrato, recebeu a devolução do numerário e reconheceu o cancelamento da operação. A própria defesa informa que o contrato foi cancelado e que houve restituições administrativas. Essa circunstância confirma a existência de vínculo direto entre as partes e torna incompatível a preliminar de ilegitimidade passiva. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Afasto a preambular suscitada, haja vista que a parte requerente também solicitou indenização por danos morais, de maneira que não houve perda do objeto da demanda. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Existe relação jurídica de consumo entre as partes, a autora é consumidora, conforme o art. 2º do CDC, e a empresa reclamada é fornecedora, segundo o art. 3º. Como fornecedora, a empresa responde objetivamente por danos causados aos usuários, desde que comprovada conduta ilícita, nexo de causalidade e dano, exceto se provar a inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. DA ANÁLISE ACERCA DO ATO ILÍCITO A parte autora alega haver realizado a tentativa de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento. Afirma que não houve a conclusão da operação, mas que ainda assim, teve parcelas descontadas do seu salário. A reclamada, por sua vez, afirma que não ocorreu falha na prestação do serviço, uma vez que o contrato foi devidamente cancelado e desaverbado em 11/03/2026, não havendo, a partir desta data, qualquer vínculo contratual ativo relacionado à referida operação junto à instituição financeira. Acrescentou que já ocorreu a devolução dos valores e que os descontos impugnados foram realizados por erro da empregadora. O cerne da presente lide cinge-se a verificar a ocorrência de falha na prestação de serviços decorrente de cobrança indevida em face da parte autora após o cancelamento do empréstimo e devolução de valores. No caso, o autor demonstrou que recebeu o valor do empréstimo consignado, mas o devolveu integralmente em 24/09/2025 (ID 188915454), após desistir da contratação. Também consta dos autos que o cancelamento foi reconhecido no âmbito administrativo (ID 179282928). Apesar disso, permaneceram descontos mensais em seu contracheque (ID 179282932 e seguintes), sob a rubrica relativa ao crédito consignado. A continuidade dos descontos depois da devolução do valor mutuado e do cancelamento do contrato revela falha objetiva na prestação do serviço. Não se trata de cobrança legitimamente exigível, mas de retenção de valores sem causa contratual vigente. O banco, que dispunha de controle sobre a contratação e sobre a comunicação de seu cancelamento, tinha o dever de impedir a continuidade dos descontos ou, ao menos, de providenciar sua imediata regularização. Não prospera a tese de culpa exclusiva do empregador ou da Caixa Econômica Federal. O réu não comprovou que tenha adotado todas as providências necessárias para interromper os descontos após o cancelamento, tampouco demonstrou fato externo, inevitável e exclusivo capaz de romper o nexo causal. A responsabilidade objetiva não dispensa a demonstração do dano e do nexo, mas transfere ao fornecedor o ônus de demonstrar uma das excludentes legais, o que não ocorreu. Configurado o ato ilícito, passo à análise do pedido de indenização por danos morais e materiais. DOS DANOS MATERIAIS Com relação ao pedido de restituição em dobro, assiste razão à parte autora. Os documentos de id 179282932 e seguintes comprovam que a parte requerente efetuou o pagamento indevido de R$ 2.873,94 (dois mil, oitocentos e setenta e três reais e noventa e quatro centavos). Considerando que a parte requerida comprovou haver efetuado o estorno parcial dos valores cobrados indevidamente (R$617,08), conforme ID 188269322, razão pela qual permanece o valor cobrado indevidamente de R$2.256,86 (dois mil, duzentos e cinquenta e seis reais e oitenta e seis centavos). O artigo 42, parágrafo único, do CDC, estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Portanto, a parte autora faz jus à restituição em dobro do valor pago indevidamente, que totaliza R$ 4.513,72 (quatro mil, quinhentos e treze reais e setenta e dois centavos). INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL No tocante à reparação extrapatrimonial, embora comprovada a ocorrência de cobrança indevida, tal fato não se constitui em motivo bastante à configuração do dano passível de reparação, posto que o referido fato não foi capaz de gerar constrangimento, vexame, lesão íntima, hábil a atingir direito da personalidade. Quanto aos alegados danos extrapatrimoniais, mesmo com o ato ilícito, a mera realização de cobrança indevida, sem inscrição em cadastros de inadimplentes ou outra consequência mais grave, não é suficiente para configurar lesão à honra e à personalidade da parte autora. Destaco que o caso não é uma situação de dano in re ipsa, de modo que a parte autora deve comprovar o prejuízo sofrido em decorrência da cobrança. Conforme o STJ "O mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.444.112/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024). Não se está dizendo, com isso, que à parte requerente não foram ocasionados transtorno e frustração. Reconhece-se que a situação atravessada se apresentou desconfortável. Tal, contudo, não alcança o patamar de autêntica lesão a atributo da personalidade, de modo a garantir a reparação pecuniária. Cuida-se, na verdade, de mero aborrecimento comum à vida em relação, pois para que se configurem os danos morais, é necessário se verificar situação excepcional. Aos julgadores impõe-se cuidado na análise da configuração dos danos morais, pois meros aborrecimentos e insatisfações cotidianos, cuidam de fatos corriqueiros e atinentes à vida em sociedade, não se deve atribuir indenização. Em que pese o inconveniente de sofrer cobrança indevida, não existem nos autos elementos que corroborem no sentido de que o fato vivenciado foi suficiente para atingir a personalidade e a honra da parte demandante. Deste modo, o evento narrado nos autos caracteriza-se como mero aborrecimento que não exacerbou a naturalidade dos fatos da vida, nem causou profundas aflições ou angústias ao espírito da parte demandante. "Em hipóteses envolvendo direito do consumidor, para a configuração de prejuízos extrapatrimoniais, há que se verificar se o bem ou serviço defeituoso ou inadequadamente fornecido tem a aptidão de causar sofrimento, dor, perturbações psíquicas, constrangimentos, angústia ou desconforto espiritual". (Min. NANCY ANDRIGHI, REsp 1642314/SE) Em conclusão, os danos morais surgem em decorrência de uma conduta ilícita ou injusta, que venha a causar sentimento negativo em qualquer pessoa de senso comum, como vexame, constrangimento, humilhação, dor, estresse acima dos níveis normais, etc. Isso, entretanto, não se vislumbra no caso dos autos, uma vez que os aborrecimentos ficaram limitados à indignação da parte autora, sem qualquer repercussão mais grave. DISPOSITIVO Diante do exposto, afasto as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos apresentados na inicial por FRANCISCO BORGES DE SOUSA, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para CONDENAR a parte requerida BANCO SAFRA S/A AO PAGAMENTO de INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL no valor de R$ 4.513,72 (quatro mil, quinhentos e treze reais e setenta e dois centavos). O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente a partir da data do último pagamento indevido (06/04/2026). A correção monetária será calculada de acordo com o INPC até 31/08/2024 e de acordo com o IPCA a partir de 01/09/2024 – Lei 14.905 de 28 de junho de 2024. Sobre os valores incidirão juros de acordo com a Taxa Legal (0,5% até 10/01/2003, 1% a partir de 11/01/2003 e Taxa Legal SELIC/CMN/BACEN a partir de 30/08/2024), nos termos da nova redação do art. 406 do CC. Os juros são aplicados a partir da citação (Art. 405 do Código Civil). Aplica-se a multa de 10% (dez por cento) caso não seja efetuado o pagamento da cifra reparatória dentro de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado da sentença (art. 523, §1º, do CPC). Sem custas nem honorários, conforme art. 55 da Lei n. 9.099/95, pois não vislumbro caso de litigância de má-fé. Defiro o pedido de justiça gratuita, com fundamento no artigo 98 do CPC/2015, considerando a documentação apresentada na exordial. Publicada a presente mediante lançamento no sistema PJE. Intimem-se as partes. Transitado em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa e arquive-se definitivamente. Havendo cumprimento voluntário, expeça-se alvará judicial em favor da parte requerente. Após, arquivem-se os autos. Imperatriz-MA, 2 de setembro de 2026 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS - Titular do 2º Juizado Especial Cível -