Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis Fórum Desembargador Sarney Costa Av. Professor Carlos Cunha, s/n, 5º andar, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 Fone: 2055- 2616. E-mail: [email protected] - Balcão Virtual:https://vc.tjma.jus.br/bvsejudcivelslz _________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0852211-16.2026.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURICIO DINIZ DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D REU: BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE LIBERAÇÃO DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por MAURICIO DINIZ DA SILVA, em face de BANCO PAN S/A, devidamente qualificados. Alega o autor ter ajuizado demanda em face da instituição financeira ré, autuada sob o nº 0854079-68.2022.8.10.0001, na qual discutiu a regularidade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC). Relata que, após regular tramitação do feito, as partes celebraram acordo judicial para composição definitiva da controvérsia, pelo qual a instituição financeira assumiu, dentre outras obrigações, o cancelamento/liquidação do contrato nº 705684471 e a liberação da margem consignável do autor, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Sustenta que, embora tenha cumprido integralmente as obrigações que lhe competiam e já tenha transcorrido período muito superior ao prazo estabelecido no acordo, a ré permaneceu inerte quanto à liberação da margem consignável. Diante disso, requer, liminarmente, que a ré seja compelida, no prazo a ser fixado por este Juízo, a promover a exclusão de toda e qualquer averbação vinculada ao contrato nº 705684471, bem como a imediata liberação da margem consignável do autor. É o breve relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifico que a pretensão deduzida nestes autos decorre de acordo judicial celebrado e homologado no processo nº 0854079-68.2022.8.10.0001, no qual a instituição financeira se comprometeu, dentre outras obrigações, a promover o cancelamento/liquidação do contrato nº 705684471 e a liberação da margem consignável do autor. Com efeito, a decisão homologatória de autocomposição judicial constitui título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do CPC. Assim, eventual descumprimento das obrigações assumidas no acordo deve ser suscitado nos próprios autos de origem, mediante requerimento de cumprimento de sentença, e não por meio do ajuizamento de nova ação autônoma. Portanto, é nos autos do processo nº 0854079-68.2022.8.10.0001 que deverão ser adotadas as medidas necessárias ao cumprimento das obrigações estabelecidas no acordo judicial, inclusive aquelas relacionadas à liberação da margem consignável, não se mostrando adequada a distribuição de nova demanda para esse fim. Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência pátria, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; AUTOS APARTADOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO. Correta a sentença que, em razão da inadequação da via eleita, julga extinto o pedido de cumprimento de sentença proposta de forma apartada, tendo em vista que após a vigência da Lei nº 11.232/05, a execução de título judicial se faz nos mesmos autos do processo de conhecimento. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO- 00520409020158090006, Relator: JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 25/04/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/04/2019). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS PROCEDENTES. PETIÇÃO DE EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AUTUAÇÃO EM AUTOS APARTADOS. ERRO MATERIAL COMETIDO PELA PETICIONÁRIA. ANÁLISE SISTEMÁTICA DOS PROCESSOS EM APENSO. EXTINÇÃO DO FEITO. AUTUAÇÃO DO PETITÓRIO NO FEITO PRINCIPAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DA PETICIONÁRIA/APELANTE. Constatando-se erro material na petição que a parte denominou como "execução de título judicial" deve ser extinto o feito, determinando-se a autuação do petitório no feito principal. Em consonância com o princípio da causalidade, quem dá causa ao ajuizamento da ação que tem que ser extinta deve arcar com os ônus da sucumbência. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MG - AC: 10647160037998001 MG, Relator: Gilson Soares Lemes, Data de Julgamento: 14/09/2018, Data de Publicação: 01/10/2018). Diante do exposto, extingo o feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, ante a inadequação da via eleita, com base no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários. Sentença publicada. Intime-se. Transitada em julgado e após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. São Luís/MA, data do sistema. PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 6ª Vara Cível PORTMAG-GCGJ nº 13182026