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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Monitória 5033500-83.2022.8.24.0930

Publicação
DJEN 03/08/2026
Número único (CNJ)
5033500-83.2022.8.24.0930
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, acolho os embargos monitórios opostos por ANALI TRANSPORTES LTDA. e ELISANGELA FREDERICO CARDOSO e, por consequência, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por FRATELLICRED SECURITIZADORA S/A nesta ação monitória n. 5033500-83.2022.8.24.0930, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Monitória Nº 5033500-83.2022.8.24.0930/SC AUTOR : FRATELLICRED SECURITIZADORA S/A ADVOGADO(A) : FABIANE POSSOLI (OAB SC015998) RÉU : ELISANGELA FREDERICO CARDOSO ADVOGADO(A) : ANSELMO SCHOTTEN JUNIOR (OAB SC014022) RÉU : ANALI TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : ANSELMO SCHOTTEN JUNIOR (OAB SC014022) SENTENÇA Ante o exposto, acolho os embargos monitórios opostos por ANALI TRANSPORTES LTDA. e ELISANGELA FREDERICO CARDOSO e, por consequência, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por FRATELLICRED SECURITIZADORA S/A nesta ação monitória n. 5033500-83.2022.8.24.0930, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, do CPC), de modo que, havendo apelação, dê-se vista ao recorrido para contrarrazoar, em 15 dias, e, na sequência, ascendam os autos ao TJSC. Transitada em julgado e certificado o necessário o necessário quanto às custas processuais, ARQUIVEM-SE.