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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0801713-77.2026.8.10.0012

Publicação
DJEN 08/09/2026
Número único (CNJ)
0801713-77.2026.8.10.0012
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, homologo o pedido de desistência formulado nos autos, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, por via de consequência, extingo o processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Decisão isenta de custas processuais. Intime-se somente o Demandante.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PROCESSO: 0801713-77.2026.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO BRISAS LIFE Advogado do(a) AUTOR: HILTON HENRIQUE SOUZA OLIVEIRA - MA14206-A REQUERIDO(A): MARIA DE FATIMA MORAIS SENTENÇA/DESPACHO/DECISÃO: ATA DE AUDIÊNCIA 1 - ABERTURA Aos 22 dias do mês de julho, do ano de 2026, às 09h20, na sala de audiências do 7º Juizado Especial Cível, onde se achava presente o Conciliador Halysson Cezar Rezende Ribeiro, foi aberto o ato processual, presidido pela MMª Juíza de Direito, pela MMª Juíza de Direito, MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO, titular do 7º JECRC. Realizado o pregão, sem registro de comparecimento. 2 - MANIFESTAÇÃO Dos autos, verifico pedido de desistência ao id 189953967. 3 - JULGAMENTO A Magistrada proferiu a seguinte SENTENÇA: “Vistos, etc. O Demandante demonstra o seu desinteresse na continuidade da presente ação, conforme a petição juntada ao ID 189953967, antes desta audiência. Nada impede que a demanda seja encerrada sem resolução de mérito, nos termos do nosso ordenamento jurídico e do procedimento da Lei nº 9.099/95. Entendo que o pedido não se confunde com a renúncia da pretensão formulada, uma vez que não há nada expresso neste sentido. Isto posto, homologo o pedido de desistência formulado nos autos, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, por via de consequência, extingo o processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Decisão isenta de custas processuais. Intime-se somente o Demandante. Trânsito em julgado por preclusão lógica. Arquive-se.” 4 - ENCERRAMENTO Nada mais havendo, mandou a autoridade judiciaria que se encerasse a audiência e o termo vai devidamente assinado digitalmente, apenas pelo presidente do ato, nos termos do art. 25 da Resolução nº 185 de 18/12/2013, do Conselho Nacional de Justiça. MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 2055-2874, E-mail: [email protected]