Ementa
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Geovania Conning Mendes e Joares Izidório Mendes em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., para CONDENAR a requerida ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na remoção/exclusão dos perfis falsos indicados na petição inicial e no fornecimento das informações sob sua guarda e disponíveis em seus sistemas, notadamente os registros de acesso e respectivos endereços de IP relacionados aos perfis objeto da demanda. Em consequência, confirmo a tutela provisória anteriormente deferida (evento 82, DOC1, fls. 63-75). Considerando que os autores obtiveram êxito quanto às pretensões efetivamente deduzidas na exordial - exclusão dos perfis falsos e fornecimento das informações disponíveis para identificação dos respectivos responsáveis - e que os pedidos rejeitados foram formulados no curso da demanda, condeno a parte ré ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), na forma dos arts. 85, §8º, e 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, diante da irrisoriedade do valor atribuído à causa. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Inteiro teor
Procedimento Comum Cível Nº 0005004-46.2013.8.24.0025/SC
AUTOR : GEOVANIA CONNING MENDES
ADVOGADO(A) : MARCELO TIAGO MARQUES (OAB SC032653)
AUTOR : JOARES IZIDORIO MENDES
ADVOGADO(A) : MARCELO TIAGO MARQUES (OAB SC032653)
RÉU : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO(A) : FLAVIO AUGUSTO BOREGGIO MELARA (OAB SC015526)
SENTENÇA
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Geovania Conning Mendes e Joares Izidório Mendes em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., para CONDENAR a requerida ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na remoção/exclusão dos perfis falsos indicados na petição inicial e no fornecimento das informações sob sua guarda e disponíveis em seus sistemas, notadamente os registros de acesso e respectivos endereços de IP relacionados aos perfis objeto da demanda. Em consequência, confirmo a tutela provisória anteriormente deferida (evento 82, DOC1, fls. 63-75). Considerando que os autores obtiveram êxito quanto às pretensões efetivamente deduzidas na exordial - exclusão dos perfis falsos e fornecimento das informações disponíveis para identificação dos respectivos responsáveis - e que os pedidos rejeitados foram formulados no curso da demanda, condeno a parte ré ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), na forma dos arts. 85, §8º, e 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, diante da irrisoriedade do valor atribuído à causa. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, com as homenagens de estilo, independentemente de juízo de admissibilidade. Transitada em julgado, recolhidas as custas e satisfeitas as demais formalidades legais, arquivem-se com as devidas baixas.