Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRAZO TRIENAL. ART. 206, § 3º, IX, DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULAS 150 DO STF E 405 DO STJ. EXECUÇÃO TEMPESTIVAMENTE INICIADA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INCOMPATIBILIDADE DO ESPÓLIO COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. REINÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. TEMA REPETITIVO 869 DO STJ. NOVO CUMPRIMENTO AJUIZADO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO. ABERTURA DE INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DE CAUSA LEGAL DE SUSPENSÃO. PRINCÍPIO DA UNICIDADE DA INTERRUPÇÃO PRESCRICIONAL. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTAÇÃO PARCIALMENTE DIVERSA. RECURSO DESPROVIDO E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença e reconheceu a prescrição da pretensão executória fundada em título judicial decorrente de indenização do seguro obrigatório DPVAT. O título transitou em julgado em 8 de novembro de 2011, tendo sido iniciada a execução em 21 de novembro de 2011. O processo foi extinto sem resolução do mérito em novembro de 2016, por inviabilidade de habilitação do espólio no Juizado Especial diante da existência de herdeiro incapaz. O novo cumprimento de sentença foi ajuizado em 5 de setembro de 2024. II. Questões em discussão Discute-se: a) se a pretensão executória se sujeita ao prazo de três ou de cinco anos; b) se a execução anteriormente promovida interrompeu a prescrição; c) quando o prazo voltou a correr; e d) se a necessidade de abertura do inventário impediu ou suspendeu a prescrição. III. Razões de decidir A execução observa o prazo prescricional da pretensão material reconhecida no título, conforme a Súmula 150 do STF. Tratando-se de crédito decorrente do seguro obrigatório DPVAT, aplica-se o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, IX, do Código Civil e na Súmula 405 do STJ, não incidindo o prazo quinquenal destinado às dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. A execução foi tempestivamente iniciada em novembro de 2011, sendo incorreta a premissa da sentença de que o exequente permaneceu inerte desde o trânsito em julgado. Extinto o primeiro processo sem resolução do mérito em novembro de 2016, o prazo prescricional voltou a correr integralmente, conforme o art. 202, parágrafo único, do Código Civil e o Tema Repetitivo 869 do STJ. A nomeação da inventariante em agosto de 2019 não constitui causa legal de suspensão da prescrição. Antes da prestação do compromisso, o espólio pode ser representado pelo administrador provisório, nos termos dos arts. 613 e 614 do CPC. A referência documental a outro processo de execução ajuizado em agosto de 2019, desacompanhada das respectivas peças e de informação sobre seu desfecho, não comprova fato apto a afastar a prescrição. Ademais, a interrupção prescricional somente pode ocorrer uma vez na mesma relação jurídica, conforme o art. 202 do Código Civil e a jurisprudência consolidada do STJ. O cumprimento distribuído em setembro de 2024 foi ajuizado depois do prazo trienal reiniciado com o encerramento do processo anterior. O Tribunal pode manter o dispositivo por fundamento diverso, nos termos do art. 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. A pretensão executória fundada em título judicial decorrente de indenização do seguro obrigatório DPVAT submete-se ao prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, IX, do Código Civil. 2. A execução tempestivamente proposta interrompe a prescrição, que volta a correr após o trânsito em julgado da decisão que extingue o processo sem resolução do mérito. 3. A abertura de inventário e a nomeação posterior de inventariante não constituem, por si sós, causas legais de suspensão da prescrição da pretensão pertencente ao espólio. 4. Consumado o prazo reiniciado após a extinção da primeira execução, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão executória.” Dispositivos relevantes: Código Civil, arts. 198, I, 202, caput e parágrafo único, e 206, § 3º, IX; CPC, arts. 487, II, 613, 614, 1.013, §§ 1º e 2º; Lei nº 9.099/1995, arts. 8º e 51, IV. Jurisprudência relevante: STF, Súmula 150; STJ, Súmula 405; STJ, Tema Repetitivo 869, REsp nº 1.091.539/AP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 26/11/2008, DJe de 30/3/2009; STJ, REsp nº 1.963.067/MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 24/2/2022; STJ, REsp nº 1.786.266/DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/10/2022. ACÓRDÃO: