Inteiro teor
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe Processo n.º 0800616-09.2025.8.10.0099 | Classe judicial: [Contratos Bancários] Requerente(s): ANTONIO JOSE DE MIRANDA Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por ANTONIO JOSE DE MIRANDA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados e representados nos autos. A parte autora sustentou a realização de desconto sob a rubrica “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, cuja contratação afirmou desconhecer, e requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro do valor debitado, indenização por danos morais e a cessação da cobrança. A gratuidade da justiça foi deferida, a tutela de urgência foi indeferida e determinou-se a realização de audiência de conciliação, conforme decisão no ID 155116698. BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., esta última comparecendo espontaneamente, apresentaram contestação no ID 159261581. Na sequência, as partes comunicaram a celebração de acordo no ID 159354888, subscrito pelos respectivos advogados, mediante o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o cancelamento do contrato discutido, a quitação integral do objeto da demanda e a renúncia a eventuais recursos após o cumprimento da obrigação. A parte autora apresentou réplica no ID 161635636, sem formular pedido de invalidação ou desconstituição da transação. A instituição requerida comprovou o pagamento da quantia acordada no ID 162084239. Na audiência de conciliação realizada em 25 de novembro de 2025, compareceu a parte autora, representada por advogado com poderes para transigir, e não compareceu a parte requerida, conforme ata no ID 166687924. Intimada para justificar a ausência, a instituição requerida apresentou manifestação no ID 174153389. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO Conforme estabelece o artigo 3º, § 3º, do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado, bem como aos advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, incentivar a autocomposição entre as partes, buscando soluções consensuais para os conflitos. De igual modo, o art. 334 do mesmo Código incentiva a autocomposição e disciplina a audiência de conciliação ou mediação. No caso dos autos, o acordo foi firmado nos seguintes termos: “A BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, para pôr fim a demanda, pagará ao autor, por meio de depósito judicial, em até 20 (vinte) dias úteis a contar do dia útil subsequente ao protocolo da presente, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), importância que representa a integralidade do valor devido no presente feito, abrangendo juros e correção monetária.” “As partes concordam com o cancelamento do contrato, objeto da demanda, sendo que o autor não terá direito ao recebimento de qualquer valor decorrente de indenização securitária, ainda que a ocorrência do sinistro tenha se dado no período de vigência da apólice.” “Após o pagamento retro aludido, o autor e seus patronos darão à Ré BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., BANCO BRADESCO S/A e seus procuradores a mais plena, geral, rasa e irrevogável quitação quanto ao objeto da presente ação, bem como a todas e quaisquer ações, indenizações, resgates, devolução de prêmios/contribuições, inclusive de danos morais, lucros cessantes, honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, direitos, deveres e obrigações decorrentes e oriundos do contrato, para nada mais reclamar em juízo ou fora dele, a qualquer tempo, quantias relativas ao objeto da demanda, honorários sucumbenciais, inclusive multas de quaisquer natureza, bem como declaram estar satisfeita a obrigação da ré referente ao seguro contratado, dando à mesma a mais ampla quitação com relação ao objeto da demanda, prevalecendo entre as partes o disposto no artigo 840 e seguintes do código civil.” “As custas e despesas processuais iniciais serão arcadas integralmente pela parte autora, nos termos do artigo 90, parágrafo 2º do CPC, e, considerando que a realização da presente transação é realizada antes da prolação da sentença, as partes requerem a aplicação do disposto no parágrafo 3º, do artigo 90 do CPC para a concessão de isenção das custas processuais finais e remanescentes.” “Isto posto, requer se digne Vossa Excelência, em homologar por sentença os termos constantes no presente acordo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, sendo que as partes, após o efetivo pagamento, desistem de eventuais recursos, bem como requerem a extinção do feito com base no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, com a consequente baixa da distribuição do feito.” O acordo foi subscrito por advogados com poderes especiais para transigir, receber e dar quitação, conforme procuração no ID 146552550, página 4. Além disso, o pagamento integral da quantia ajustada foi comprovado no ID 162084239. A réplica apresentada posteriormente não contém manifestação expressa de invalidação, revogação ou desconstituição do negócio jurídico, razão pela qual não impede a homologação da transação já aperfeiçoada e cumprida. Analisando os termos do acordo, verifica-se que ele está em consonância com os princípios da legalidade e da boa-fé, observando-se os requisitos do artigo 104 do Código Civil, quais sejam: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei, bem como o artigo 840 do Código Civil, que autoriza as partes a transacionar sobre direitos patrimoniais disponíveis. Ademais, a transação está em consonância com os princípios que regem o processo civil, em especial o princípio da autonomia da vontade, que permite às partes dispor de seus direitos patrimoniais, conforme preceitua o artigo 190 do Código de Processo Civil. Assim, a convenção levada a efeito pelas partes não contraria a lei nem atinge direitos de terceiros. Considerando que a avença foi livremente celebrada, com respeito aos requisitos legais e formais, e que a obrigação pecuniária foi integralmente cumprida, não há óbice à sua homologação. Conforme disposto no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, a homologação da transação extingue o processo com resolução de mérito e confere ao ajuste força de título executivo judicial: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: […] III - homologar: […] b) a transação;” DA AUSÊNCIA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO A parte requerida não compareceu à audiência de conciliação e, após intimação específica, alegou que problemas técnicos de conexão e de acesso à plataforma impediram sua participação. Independentemente da ausência de comprovação técnica dessa alegação, o conjunto objetivo dos autos demonstra que, antes da audiência, as partes já haviam formalizado a composição no ID 159354888 e a obrigação pecuniária já havia sido integralmente cumprida, conforme ID 162084239. A finalidade conciliatória do ato, portanto, já estava concretamente alcançada, não se verificando conduta destinada a frustrar a autocomposição ou desrespeitar a atividade jurisdicional. Nessas circunstâncias excepcionais, a aplicação da sanção prevista no art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil não se mostra adequada. Acolho a justificativa para afastar a multa e rejeito o pedido de redesignação da audiência, diante da homologação do acordo. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado no ID 159354888, com quitação expressamente estendida ao BANCO BRADESCO S.A., e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Acolho a justificativa apresentada no ID 174153389 e AFASTO a aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil. Em razão da transação celebrada antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, conforme pactuado. Diante do cumprimento integral do acordo, comprovado no ID 162084239, e da expressa renúncia ao prazo recursal, DECLARO o trânsito em julgado nesta data, prescindível a certidão. DETERMINO a expedição de 01 (um) alvará judicial, por meio do Sistema BRBJUS, em favor de ANTONIO JOSE DE MIRANDA, para levantamento do depósito judicial no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido dos rendimentos da conta judicial, conforme comprovante no ID 162084239, facultado o levantamento por seu advogado HIEGO DOURADO DE OLIVEIRA, OAB/MA 16.924, diante dos poderes especiais constantes da procuração no ID 146552550, página 4. Expedido o alvará, intime-se a parte autora, por meio eletrônico, para ciência e levantamento. Tudo cumprido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mirador/MA, datado e assinado eletronicamente. MIRNA CARDOSO SIQUEIRA Juíza de Direito Titular da Comarca de Mirador/MA