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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Apelação Criminal 0801030-72.2022.8.10.0079

Órgão julgador
1ª Câmara Criminal
Publicação
DJEN 04/09/2026
Número único (CNJ)
0801030-72.2022.8.10.0079
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA. PRISÃO DOMICILIAR. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou a ré pela prática do crime de tráfico de drogas, mantendo a pena definitiva em 05 anos e 10 meses de reclusão, 583 dias-multa e regime inicial semiaberto. 2. A defesa alegou, preliminarmente, a nulidade das provas obtidas em razão de suposta busca domiciliar sem mandado e sem fundada suspeita. No mérito, sustentou insuficiência de provas para a condenação, pediu absolvição ou desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006, reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, aplicação do tráfico privilegiado e concessão de prisão domiciliar por ser a apelante mãe de criança menor de 12 anos. II. Questão em discussão 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a atuação policial foi precedida de fundadas razões aptas a legitimar a diligência e afastar a nulidade das provas; (ii) saber se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação por tráfico de drogas; (iii) saber se é cabível a desclassificação da conduta para posse de drogas para consumo pessoal; (iv) saber se a dosimetria deve ser revista, com reconhecimento da confissão espontânea e incidência da minorante do tráfico privilegiado; e (v) saber se a apelante faz jus à prisão domiciliar em razão da maternidade. III. Razões de decidir 4. A diligência policial foi precedida de elementos concretos, consistentes em informações específicas prestadas por indivíduo abordado anteriormente e por pessoa que se encontrava nas proximidades, ambos indicando a residência da apelante como local de comercialização de entorpecentes. As circunstâncias objetivas justificaram a atuação policial e afastam a alegação de nulidade da prova. 5. A materialidade e a autoria delitivas foram demonstradas pelos depoimentos harmônicos dos policiais, colhidos sob o contraditório, pelo laudo pericial e pela apreensão de 40 porções de maconha, totalizando 30,420g, 09 porções de crack, totalizando 0,749g, além de R$ 60,00 em cédulas diversas. 6. A quantidade de porções apreendidas, a diversidade das drogas, o acondicionamento individualizado e a presença de dinheiro fracionado revelam destinação mercantil dos entorpecentes, o que afasta o pedido de absolvição e a pretensão de desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006. 7. A condenação anterior constante do processo nº 0000109-54.2019.8.10.0079 não caracteriza reincidência, pois o trânsito em julgado ocorreu após o fato apurado nestes autos. Contudo, pode ser valorada como mau antecedente, pois transitou em julgado antes da sentença condenatória. A dosimetria foi ajustada de ofício apenas quanto à fundamentação, sem alteração do quantum final da pena, em observância à vedação da reformatio in pejus. 8. A atenuante da confissão espontânea não incide, pois a apelante não admitiu a prática do tráfico nem reconheceu fatos essenciais utilizados para fundamentar a condenação. Ao contrário, negou a propriedade dos entorpecentes e atribuiu a droga a terceiros. 9. A minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 é incabível, pois os maus antecedentes impedem o reconhecimento do requisito legal dos bons antecedentes, exigido cumulativamente para a aplicação do tráfico privilegiado. 10. A prisão domiciliar não é adequada ao caso, pois a própria residência da apelante era utilizada para a prática do tráfico de drogas, circunstância incompatível com a substituição da prisão. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantida a sentença condenatória. Tese de julgamento: “1. É lícito o ingresso em domicílio sem mandado quando precedido de fundadas razões, baseadas em elementos concretos que indiquem situação de flagrante em crime permanente. 2. Depoimentos policiais harmônicos, colhidos sob o contraditório e corroborados por elementos materiais, são aptos a fundamentar condenação por tráfico de drogas. 3. A apreensão de drogas em porções individualizadas, de espécies diversas, associada à quantia em dinheiro fracionado, evidencia destinação mercantil e afasta a desclassificação para consumo pessoal. 4. Condenação com trânsito em julgado posterior ao fato não configura reincidência, mas pode ser valorada como mau antecedente se anterior à sentença condenatória. 5. A negativa de autoria impede o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. 6. Maus antecedentes afastam a incidência da minorante do tráfico privilegiado. 7. A utilização da residência para o tráfico de drogas impede a concessão de prisão domiciliar fundada na maternidade.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 240, § 1º, 317, 318 e 318-A; CP, arts. 33, § 2º, “b”, 44, I, 59, 61, I, 63 e 65, III, “d”; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, 33, caput e § 4º, e 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 2.251.411/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03.06.2026, DJEN 10.06.2026; STJ, AgRg no AREsp nº 3.138.514/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16.06.2026, DJEN 23.06.2026; STF, HC 266438 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 25.02.2026, DJe 02.03.2026; Súmula nº 545/STJ.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, proferiu a seguinte decisão "UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, A PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR".