Inteiro teor
Processo Eletrônico nº: 0818999-52.2024.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDILENE DO AMARAL SILVA e outros (4) Advogados do(a) AUTOR: BRUNA RAFAELA FRANCO BONTEMPO ALVES - MA15541-A, JANAINA GOMES DE MORAES - MA8347 RÉU: Procuradoria Geral do Município de Imperatriz Advogados do(a) REU: JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA - MA4043-A, MARCIA RIBEIRO LIMA LACERDA - MA4671-A INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA PARA INSERÇÃO DE CARGO DE AUXILIAR DE MAGISTÉRIO NA CATEGORIA MAGISTÉRIO PÚBLICO proposta por ALDILENE DO AMARAL SILVA, DÉBORA BANDEIRA GONÇALVES, JAMILLES REGO SANTOS, JOELMA FIGUEIREDO RESPLANDES SILVA e MARIA LÚCIA LIMA BEZERRA em face do MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ, todos devidamente qualificados, na qual aduzem, em síntese, que foram aprovadas em concurso público regido pelo Edital nº 02/2008 para o cargo de Auxiliar de Magistério. Alegam que, embora o edital e a legislação municipal à época inserissem o referido cargo no grupo ocupacional do Magistério Público, o ente municipal procedeu ao desenquadramento administrativo da categoria, excluindo-as do direito à percepção do Piso Salarial Profissional Nacional e das verbas oriundas do FUNDEB. Requerem, por conseguinte, o reconhecimento do cargo como integrante do grupo de profissionais do magistério, com a imediata adequação salarial e o pagamento de diferenças retroativas. Instruíram a inicial com documentos. Citado, o réu apresentou contestação (id. 152348245), arguindo que o cargo de Auxiliar de Magistério possui natureza meramente administrativa e exige apenas nível médio, não se enquadrando nos conceitos de docência ou suporte pedagógico previstos na Lei Federal nº 11.738/2008. Sustenta a impossibilidade de equiparação salarial por ausência de previsão legal específica e dotação orçamentária, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. Réplica encartada nos autos (id. 160648994). Instadas a especificarem provas, as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória, pugnando pelo julgamento do feito. É o breve relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que o caso sub judice amolda-se ao inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil, por se tratar de questão em que não há necessidade de produção de outras provas, sendo a prova documental suficiente ao julgamento do mérito. A controvérsia posta nos autos cinge-se à possibilidade de reenquadramento das autoras no grupo ocupacional do Magistério Público, para fins de percepção do Piso Salarial Profissional Nacional. No mérito, contudo, a pretensão autoral não merece prosperar. O regime jurídico dos servidores públicos é regido pelo princípio da legalidade estrita (art. 37, caput, da CF/88), o que vincula a Administração aos exatos termos da lei no que tange à remuneração e à estrutura de carreiras. Na hipótese vertente, embora o edital do concurso de 2008 fizesse menção ao grupo ocupacional do magistério, a estrutura administrativa e as atribuições do cargo de Auxiliar de Magistério foram delineadas por legislação local específica, que o distingue da carreira de docente. Conforme se extrai da Lei Federal nº 11.738/2008, o Piso Salarial Profissional Nacional é destinado exclusivamente aos profissionais que desempenham atividades de docência ou de suporte pedagógico direto à docência, exigindo-se a formação mínima determinada pela LDB. No caso das autoras, o cargo ocupado possui atribuições de apoio administrativo e pedagógico que não se confundem com a regência de classe ou as funções diretivas e de coordenação escolar abrangidas pela norma federal. Ademais, é cediço que o Poder Judiciário não possui função legislativa, sendo-lhe vedado aumentar vencimentos ou promover a equiparação de carreiras distintas sob o fundamento de isonomia remuneratória, conforme preceitua a Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal. O acolhimento do pedido implicaria em indevida ingerência na autonomia administrativa e orçamentária do Município, ferindo o princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF/88). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CANOAS. AGENTE DE APOIO EDUCACIONAL. PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL PARA OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. CATEGORIA DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Para verificar a aplicabilidade da Lei nº 11.738/06 aos Agentes de Apoio Educacional, no Município de Canoas, não se faz necessária a produção de prova oral. Matéria de direito. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 2. A Administração Pública deve obediência ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF/88), podendo fazer apenas o que a lei autoriza. 3. Caso em que a autora, que ocupa o cargo de provimento efetivo de Agente de Apoio Educacional, não faz jus ao piso salarial regulamentado pela Lei Federal nº 11.738/08, que é destinado tão somente aos profissionais do magistério público da educação básica. 4. Ação julgada improcedente na origem. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70077987758, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em 01/08/2018) APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE PELOTAS. AUXILIAR DA EDUCAÇÃO INFANTIL. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. INAPLICABILIDADE. A servidora ocupante do cargo de Auxiliar da Educação Infantil não é destinatária do Piso Nacional do Magistério, a teor do art. 2º, § 2º, da Lei nº 11.738/08. Precedentes das Câmaras que compõe o Segundo Grupo Cível. APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70073032591, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em 26/04/2017) APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE BOA VISTA DO BURICÁ. AGENTE EDUCACIONAL. DEMANDA VISANDO EQUIPARAÇÃO SALARIAL AO PISO PROFISSIONAL NACIONAL PARA OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA CONFORME AS DISPOSIÇÕES DA LEI N. 11.738/08. VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SERVIDOR MUNICIPAL DE CATEGORIA DIVERSA QUE NÃO FAZ JUS AO PISO ESTABELECIDO PELO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70051863298, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Agathe Elsa Schmidt da Silva, Julgado em 19/03/2014) AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE IJUÍ. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. CARGO DE AUXILIAR DE EDUCAÇÃO INFANTIL. - O julgamento da apelação ocorreu com base em hipótese expressamente prevista no art. 557, do Código de Processo Civil, que autoriza o relator a julgar o recurso de forma monocrática. - A Lei nº 11.738/08 instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, que são os professores e os que desempenham atividades de direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais. - O cargo de auxiliar de educação infantil não se enquadra como profissional do magistério, de modo que não faz jus ao respectivo piso nacional. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. (Agravo Nº 70066451303, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em 26/11/2015) Ressalte-se que a base de cálculo de vantagens pecuniárias e o enquadramento em planos de cargos e carreiras devem estar expressamente previstos em lei municipal, não sendo admissível a interpretação extensiva ou analógica para transpor servidores de uma carreira administrativa para uma carreira técnica de magistério sem o devido amparo legal e prévia dotação orçamentária. Portanto, ausente o fundamento jurídico para a alteração pretendida, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Isto posto, na forma fundamentada acima e com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS e decreto a extinção do processo com julgamento do mérito. Condeno as requerentes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais em razão da gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo e cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Imperatriz, (data do sistema). Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública