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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Procedimento Comum Cível 0018097-62.2026.8.04.1000

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0018097-62.2026.8.04.1000

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por DOUGLAS FABIAN AZEVEDO DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S/A, para:

a) DECLARAR a inexistência e inexigibilidade dos contratos e débitos relativos aos títulos de capitalização questionados (propostas nº 0050018653-4 e nº 0050021380-9), determinando que a ré se abstenha de efetuar novos lançamentos a esse título na conta corrente do autor, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por lançamento indevido;

b) CONDENAR a instituição financeira ré a restituir à parte autora, em dobro, os valores indevidamente descontados sob a rubrica "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO", perfazendo o montante de R$ 50.400,00 (cinquenta mil e quatrocentos reais), corrigido monetariamente pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir de cada desconto indevido (Súmula nº 43 do STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa legal do art. 406 do Código Civil a contar da citação (art. 405 do Código Civil);

c) CONDENAR o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros moratórios pela taxa legal do art. 406 do Código Civil a partir da citação (art. 405 do Código Civil).

Em razão da sucumbência, condeno a instituição financeira ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada por DOUGLAS FABIAN AZEVEDO DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S/A, objetivando a declaração de inexigibilidade de débitos sob a rubrica "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO", a repetição em dobro do indébito no total de R$ 50.400,00 e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (mov. 1.1). Indeferida a tutela de urgência e deferida a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova (mov. 8.1), a parte ré contestou suscitando preliminares e defendendo a regularidade da contratação eletrônica e a inexistência de danos (mov. 20.1). Realizada audiência de conciliação sem acordo (mov. 22.1), a parte autora apresentou réplica (mov. 26.1). Anunciado o julgamento antecipado da lide (mov. 29.1), as partes deixaram transcorrer o prazo (mov. 37.1). É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES Impõe-se a rejeição de todas as matérias preliminares agitadas na peça de defesa. Primeiramente, no tocante à alegada ausência de interesse processual por falta de requerimento administrativo, tem-se que o ordenamento constitucional consagra expressamente o princípio da inafastabilidade da jurisdição no art. 5º, inciso XXXV, da Carta Magna. Não vigora como regra a exigência de prévio esgotamento administrativo para o exercício do direito de ação em demandas de consumo, salvo exceções legais estritas inocorrentes na espécie. Ademais, a própria resistência manifestada pelo banco réu na contestação evidencia a existência de inequívoca pretensão resistida e o consequente binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. Quanto à impugnação à gratuidade da justiça, a parte ré não trouxe aos autos qualquer indício concreto apto a derrogar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, na dicção do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A simples alegação desprovida de lastro documental idôneo é insuficiente para afastar o benefício validamente concedido na decisão de mov. 8.1. Do mesmo modo, a impugnação ao comprovante de residência e a tese de inépcia da petição inicial não merecem prosperar. A petição inicial atende com clareza a todos os requisitos delineados nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, permitindo a exata compreensão da causa de pedir e dos pedidos, bem como o amplo exercício do contraditório e da ampla defesa pela instituição financeira. Eventual divergência formal de endereço residencial não compromete a higidez da postulação nem invalida a competência territorial, mormente quando o próprio banco réu atua nesta Comarca e o litígio decorre de relação de consumo. Afastadas as preliminares, impõe-se o enfrentamento direto do mérito. A relação jurídica havida entre os litigantes qualifica-se como autêntica relação de consumo, figurando a parte autora como consumidora destinatária final e a instituição bancária como prestadora de serviços, consoante os arts. 2º e 3º da Lei Federal nº 8.078/1990 e a expressa inteligência da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a responsabilidade do fornecedor de serviços é de natureza objetiva, fundada na teoria do risco da atividade (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor). Contudo, essa responsabilidade resta excluída quando comprovada a inexistência de defeito na prestação dos serviços ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC), circunstância cuja demonstração incumbia ao banco réu no âmbito probatório, seja pela regra geral do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, seja pela inversão deferida no mov. 8.1. 2.2. DO MÉRITO: AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DA CONTRATAÇÃO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL A controvérsia cinge-se em averiguar a legitimidade dos lançamentos debitados na conta corrente da parte autora sob o título "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO", totalizando R$ 25.200,00, nos meses de abril e maio de 2025 (mov. 1.1), bem como a configuração do dever de indenizar por danos materiais e morais. Após detida análise dos elementos probatórios encartados aos autos, constata-se que a pretensão deduzida na petição inicial merece acolhimento integral. Com efeito, tendo em vista a inversão do ônus probatório deferida com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC (mov. 8.1) e a regra distributiva do art. 373, inciso II, do CPC, cabia à instituição financeira ré comprovar a efetiva e escorreita contratação dos serviços questionados pelo consumidor. Contudo, desse ônus a parte requerida não se desincumbiu a contento. Os documentos juntados pelo banco (mov. 20.5 e 20.6) consubstanciam meros formulários e telas emitidas unilateralmente pela própria instituição, sem qualquer chancela ou elemento idôneo de autenticação eletrônica. Não foram coligidos registros de endereço IP, dados de geolocalização, confirmação por código de uso único (OTP), leitura biométrica facial ou qualquer certificação digital que comprove de forma inequívoca que a manifestação de vontade partiu efetivamente do titular da conta corrente. A aposição de dados cadastrais em formulário interno e a mera menção genérica a "assinatura por canal digital" revelam documento produzido unilateralmente, desprovido de força probante para demonstrar o consentimento do consumidor, mormente quando impugnada a autenticidade e a higidez do ato (mov. 26.1). Nesse contexto, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas consolidou o entendimento de que a falta de comprovação da anuência do correntista quanto aos descontos bancários impõe o dever de restituição e indenização, a exemplo da Apelação Cível nº 0001670-39.2019.8.04.6301. Configurada a ilicitude dos descontos praticados sobre o saldo da conta corrente da parte autora, impõe-se a declaração de inexistência e inexigibilidade dos débitos atinentes às propostas nº 0050018653-4 e nº 0050021380-9. No que tange à repetição do indébito, incide a regra do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 664.888/RS, firmou a tese de que a restituição em dobro independe da comprovação de dolo ou culpa, aplicando-se sempre que a cobrança indevida contrariar a boa-fé objetiva e não decorrer de engano justificável. No caso dos autos, a realização de deduções expressivas na conta do autor, atingindo a quantia de R$ 25.200,00 sem lastro contratual idôneo, viola frontalmente os deveres anexos de lealdade, transparência e informação decorrentes da boa-fé objetiva (art. 422 do CC e art. 4º, III, do CDC). Inexistindo engano justificável, é de rigor a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, totalizando a quantia de R$ 50.400,00 (cinquenta mil e quatrocentos reais), atualizada monetariamente pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir de cada desconto indevido (Súmula nº 43 do STJ) e acrescida de juros moratórios calculados pela taxa legal do art. 406 do Código Civil a contar da citação (art. 405 do Código Civil). Por derradeiro, resta patente o direito à reparação por danos morais. O desconto indevido de montante expressivo diretamente de conta bancária priva o correntista da livre e regular disponibilidade de seus recursos financeiros, ultrapassando o mero dissabor cotidiano e vulnerando a sua tranquilidade psíquica e dignidade (art. 5º, inciso X, da CF e art. 6º, inciso VI, do CDC). Considerando a extensão do dano, o expressivo importe subtraído (R$ 25.200,00), a capacidade econômica da instituição financeira e o caráter pedagógico e punitivo da condenação, sem ensejar enriquecimento sem causa, fixo a indenização por danos morais em quantia consentânea com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade desta Vara Cível. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por DOUGLAS FABIAN AZEVEDO DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S/A, para: a) DECLARAR a inexistência e inexigibilidade dos contratos e débitos relativos aos títulos de capitalização questionados (propostas nº 0050018653-4 e nº 0050021380-9), determinando que a ré se abstenha de efetuar novos lançamentos a esse título na conta corrente do autor, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por lançamento indevido; b) CONDENAR a instituição financeira ré a restituir à parte autora, em dobro, os valores indevidamente descontados sob a rubrica "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO", perfazendo o montante de R$ 50.400,00 (cinquenta mil e quatrocentos reais), corrigido monetariamente pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir de cada desconto indevido (Súmula nº 43 do STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa legal do art. 406 do Código Civil a contar da citação (art. 405 do Código Civil); c) CONDENAR o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros moratórios pela taxa legal do art. 406 do Código Civil a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Em razão da sucumbência, condeno a instituição financeira ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, não havendo outros requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.