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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Execução de Título Extajudicial Contra a Fazenda Pública 0800300-87.2026.8.10.0122

Publicação
DJEN 04/09/2026
Número único (CNJ)
0800300-87.2026.8.10.0122
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, em razão da satisfação integral da obrigação, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Intime-se a credora WESLANY FERREIRA SANTIAGO para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente seus dados bancários necessários à expedição do alvará.

Inteiro teor

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO Processo nº 0800300-87.2026.8.10.0122 [Defensores Dativos ou Ad Hoc] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) REQUERENTE: WESLANY FERREIRA SANTIAGO Advogado(s) do reclamante: WESLANY FERREIRA SANTIAGO (OAB 25156-MA) REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) proposta por WESLANY FERREIRA SANTIAGO em face de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados nos autos. Trata-se de Ação de Execução de Honorários Advocatícios Dativos ajuizada por WESLANY FERREIRA SANTIAGO em face do ESTADO DO MARANHÃO, visando ao recebimento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), referente a honorários advocatícios fixados em seu favor por sua atuação como defensora dativa no Processo nº 0800930-80.2025.8.10.0122, que tramitou nesta Vara Única de São Domingos do Azeitão (ID 177628437). A exequente instruiu a petição inicial com a ata de audiência criminal com sentença que arbitrou os honorários no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), o despacho de nomeação e demais documentos pertinentes (IDs 177628446, 177628449, 177628451 e 177628452). Devidamente citado (ID 177717233), o Estado do Maranhão manifestou-se nos autos (ID 182710170), informando não se opor ao pagamento do valor principal, concordando com a quantia executada e renunciando ao direito de apresentar impugnação. Diante da concordância, foi proferida decisão (ID 182734009), a qual homologou o valor e determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), que foi devidamente expedida (ID 182761281). O Estado do Maranhão peticionou nos autos informando a efetivação do pagamento da Requisição de Pequeno Valor e requerendo a liberação da quantia depositada em favor da parte exequente (ID 189771607). Ato contínuo, foi acostado aos autos o extrato da conta judicial vinculada ao feito junto ao Banco de Brasília – BRB (ID 189802999), atestando a realização do depósito judicial no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com saldo disponível devidamente atualizado. É o relatório. Decido. O presente cumprimento de sentença alcançou seu objetivo principal, que era a satisfação do crédito da exequente. Conforme demonstrado pelo extrato bancário da conta judicial (ID 189802999), a obrigação de pagar quantia certa, consubstanciada no título executivo, foi integralmente satisfeita através do adimplemento do montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Cumprida a obrigação, a extinção do processo é medida que se impõe, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que estabelece que a execução se extingue quando a obrigação é satisfeita. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, em razão da satisfação integral da obrigação, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Intime-se a credora WESLANY FERREIRA SANTIAGO para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente seus dados bancários necessários à expedição do alvará. Apresentados os dados, expeça-se o competente alvará eletrônico para levantamento do montante depositado na conta judicial (ID 189802999), com os respectivos rendimentos legais, em favor da credora. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sem custas processuais remanescentes, ante a gratuidade de justiça ora deferida. Deixo de fixar honorários advocatícios nesta fase, conforme fundamentado na decisão de ID 182734009. DETERMINO à secretaria que proceda à expedição dos ofícios, mandados e demais atos de comunicação e diligências necessárias ao integral cumprimento da presente sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SãO DOMINGOS DO AZEITãO, datado eletronicamente. LUCAS ALVES S CALAND Juiz de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Azeitão/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26041716304371000000164364673 Ata de audiência DOMINGOS FERREIRA DO ROSARIO Documento Diverso 26041716304376200000164364682 NOMEAÇÃO DOMINGOS FERREIRA DO ROSARIO Documento Diverso 26041716304379700000164364685 OAB WESLANY Documento Diverso 26041716304383700000164364687 COMPROVANTE DE RESIDêNCIA WESLANY Documento Diverso 26041716304387600000164364688 Despacho Despacho 26042209514530200000164446629 Citação Citação 26042209514530200000164446629 Citação Citação 26042209514530200000164446629 Concordancia-assinado.pdf Petição 26061617405800000000168981029 DECISÃO Decisão 26061709550174500000169002669 Requisição de Pequeno Valor Requisição de Pequeno Valor 26061908310998200000169027148 Intimação Intimação 26061908310998200000169027148 Intimação Intimação 26061908310998200000169027148 Peticao+-+pagamento+pelo+USF+sem+comprovante+sem+IR-assinado.pdf Petição 26082711215400000000175461570 PROTOCOLO BRB Certidão 26082714320778800000175489616 ENDEREÇOS: WESLANY FERREIRA SANTIAGO Rua Ceará, 1179, Centro, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65901-610 PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO Av. João Santana, 30, UPA PARQUE VITÓRIA, SãO JOSé DE RIBAMAR - MA - CEP: 65110-000 Telefone(s): (98)3235-6767 - (98)3214-1718 - (98)3214-1723 - (98)3213-7100