Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONDENAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO IMEDIATA DE LEI SUPERVENIENTE. TEMA REPETITIVO 1.368 DO STJ. ACOLHIMENTO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão sob o fundamento de omissão quanto à definição dos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária aplicáveis à condenação. A sentença havia fixado o INPC como índice de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de estabelecer os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária, bem como verificar o regime jurídico aplicável diante do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.368 e da superveniência da Lei nº 14.905/2024.
III. Razões de decidir
3. A definição dos juros de mora e da correção monetária constitui matéria de ordem pública, podendo ser apreciada de ofício em qualquer fase do processo, por se tratar de consectários legais da condenação.
4. O Tema Repetitivo 1.368 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, o art. 406 do Código Civil deve ser interpretado no sentido de que a taxa SELIC é aplicável às dívidas de natureza civil, por compreender, de forma unificada, os juros de mora e a atualização monetária.
5. A partir da produção de efeitos da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o novo regime previsto nos arts. 389 e 406 do Código Civil, com incidência do IPCA como índice de atualização monetária e da taxa legal prevista no art. 406, correspondente à taxa SELIC, observada a dedução do índice de atualização monetária prevista no parágrafo único do art. 389 do Código Civil.
IV. Dispositivo
8. Embargos de Declaração acolhidos.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 389, caput e parágrafo único, e 406 com redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1368 e AgInt no AREsp 1.696.441/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 23.02.2021, DJe 26.02.2021.