Ementa
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC para: i) declarar inexistente a relação jurídica entre as partes referente ao seguro objeto dos autos e determinar que a parte requerida cesse as cobranças relativas ao produto, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por cada desconto efetuado após o trânsito em julgado e a intimação pessoal da parte requerida para cumprimento desta obrigação, até o limite de R$ 15.000,00; e ii) condenar a parte requerida à devolução em dobro dos valores efetivamente descontados e pagos a título de seguro pela parte autora, acrescidos de juros moratórios desde a citação (art. 405 do CC) e correção monetária a contar do efetivo prejuízo (Súmula n. 43 do STJ), este entendido como a data do efetivo desconto/pagamento. Improcedente o pedido de indenização por danos morais. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Os índices de correção monetária e juros de mora terão incidência da seguinte forma: i) havendo coincidência de termos iniciais da correção monetária e dos juros, incide exclusivamente a taxa SELIC - que já contempla, em sua formação, a correção monetária e os juros de mora, sendo vedada sua incidência cumulativa com outro índice de atualização monetária -, até o dia 29/08/2024; ii) na hipótese de o termo inicial dos juros ser anterior ao da correção monetária, incidem juros de mora de 1% a.m. até o termo inicial da correção monetária e, após, deve incidir a taxa SELIC até o dia 29/08/2024; ou iii) na hipótese de o termo inicial da correção monetária ser anterior ao dos juros, conta-se a atualização monetária pelo INPC até o termo inicial dos juros e, após, deve incidir a taxa SELIC até o dia 29/08/2024. A partir do dia 30/08/2024, não havendo índice convencionado, a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA e os juros segundo a taxa legal (SELIC deduzido o IPCA), nos termos dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 14.905/2024. A metodologia de cálculo e sua forma de aplicação devem seguir o disposto na Resolução CMN n. 5.171/2024 (art. 406, §2º, do CC).
Após o trânsito em julgado, intime-se pessoalmente a parte requerida para ciência da obrigação de não fazer imposta no item i do dispositivo, consistente na cessação das cobranças relativas ao seguro discutido nos autos, ficando a incidência da multa condicionada ao descumprimento da obrigação após a referida intimação, nos termos da Súmula n. 410 do Superior Tribunal de Justiça.
Em caso de eventual recurso inominado, deixo de apreciar eventual pedido de gratuidade da justiça, a fim de que seja analisado pela E. Turma Recursal, razão pela qual deve a Secretaria proceder, de imediato, à intimação da parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias úteis. Transcorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, os autos devem ser remetidos à E. Turma Recursal/AM, independentemente de novo despacho.
Após o tr
Inteiro teor
SENTENÇA
[...]
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC para: i) declarar inexistente a relação jurídica entre as partes referente ao seguro objeto dos autos e determinar que a parte requerida cesse as cobranças relativas ao produto, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por cada desconto efetuado após o trânsito em julgado e a intimação pessoal da parte requerida para cumprimento desta obrigação, até o limite de R$ 15.000,00; e ii) condenar a parte requerida à devolução em dobro dos valores efetivamente descontados e pagos a título de seguro pela parte autora, acrescidos de juros moratórios desde a citação (art. 405 do CC) e correção monetária a contar do efetivo prejuízo (Súmula n. 43 do STJ), este entendido como a data do efetivo desconto/pagamento. Improcedente o pedido de indenização por danos morais. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Os índices de correção monetária e juros de mora terão incidência da seguinte forma: i) havendo coincidência de termos iniciais da correção monetária e dos juros, incide exclusivamente a taxa SELIC - que já contempla, em sua formação, a correção monetária e os juros de mora, sendo vedada sua incidência cumulativa com outro índice de atualização monetária -, até o dia 29/08/2024; ii) na hipótese de o termo inicial dos juros ser anterior ao da correção monetária, incidem juros de mora de 1% a.m. até o termo inicial da correção monetária e, após, deve incidir a taxa SELIC até o dia 29/08/2024; ou iii) na hipótese de o termo inicial da correção monetária ser anterior ao dos juros, conta-se a atualização monetária pelo INPC até o termo inicial dos juros e, após, deve incidir a taxa SELIC até o dia 29/08/2024. A partir do dia 30/08/2024, não havendo índice convencionado, a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA e os juros segundo a taxa legal (SELIC deduzido o IPCA), nos termos dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 14.905/2024. A metodologia de cálculo e sua forma de aplicação devem seguir o disposto na Resolução CMN n. 5.171/2024 (art. 406, §2º, do CC).
Após o trânsito em julgado, intime-se pessoalmente a parte requerida para ciência da obrigação de não fazer imposta no item i do dispositivo, consistente na cessação das cobranças relativas ao seguro discutido nos autos, ficando a incidência da multa condicionada ao descumprimento da obrigação após a referida intimação, nos termos da Súmula n. 410 do Superior Tribunal de Justiça.
Em caso de eventual recurso inominado, deixo de apreciar eventual pedido de gratuidade da justiça, a fim de que seja analisado pela E. Turma Recursal, razão pela qual deve a Secretaria proceder, de imediato, à intimação da parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias úteis. Transcorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, os autos devem ser remetidos à E. Turma Recursal/AM, independentemente de novo despacho.
Após o trânsito em julgado, em não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. Caso haja requerimento de cumprimento definitivo de sentença, desde já, determino:
1) Evolua-se a classe processual para " Cumprimento de Sentença";
2) Preenchidos os requisitos do art. 524 do CPC, intime-se a parte promovida ou seu advogado (caso tenha constituído nos autos) para em 15 dias úteis efetuar o pagamento do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, advertindo-o de que, transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias úteis para que, uma vez garantido o juízo (Enunciado 117 do FONAJE), apresente nos próprios autos os embargos à execução de sentença;
3) Na hipótese de não pagamento, desde já autorizo a consulta ao SISBAJUD, caso haja dados suficientes para tanto, à luz do Enunciado 147 do FONAJE;
4) Caso positivo o bloqueio, intimem-se as partes para se manifestarem acerca da constrição, advertindo o executado de que poderá opor embargos, nos próprios autos, no prazo de 15 dias úteis, desde que garanta o juízo;
5) Localizados valores via SISBAJUD e não opostos embargos, certifique-se nos autos o decurso do prazo e proceda-se imediatamente à transferência para conta judicial, expedindo-se alvará ou transferência eletrônica ao exequente ou advogado, caso esse último tenha poderes para proceder ao levantamento do valor, conforme seja requerido;
6) Garantido o juízo e opostos embargos, intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de 15 dias úteis, voltando os autos conclusos na sequência;
7) Caso não sejam localizados valores no SISBAJUD, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 5 dias úteis, sobre o interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito para satisfação da execução, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95. Transcorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença.
P.R.I.C.