Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 103348833) e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente execução com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", c/c art. 924, incisos II e III, ambos do CPC. Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, considerando que a transação ocorreu antes de proferida sentença de mérito/julgamento de eventuais embargos. Honorários advocatícios na forma da avença. Defiro o pedido de expedição de Certidão de Objeto e Pé, devendo a serventia providenciá-la e disponibilizá-la à parte interessada. Havendo restrições ou penhoras efetivadas nestes autos (via Sisbajud, Renajud, Infojud ou averbações premonitórias), determino o imediato levantamento/cancelamento, expedindo-se o necessário. Considerando a preclusão lógica e a ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado imediatamente após a publicação desta decisão. Publique-se.
Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37357608 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) EXEQUENTE: ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA - ES6639 EXECUTADO: NILSON PEREIRA DOS SANTOS, NILCEIA VIANA DOS SANTOS, MATEUS MANUEL VIANA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO SUL-SERRANA DO ESPÍRITO SANTO em face de NILSON PEREIRA DOS SANTOS, NILCEIA VIANA DOS SANTOS e MATEUS MANUEL VIANA DOS SANTOS, todos devidamente qualificados nos autos. No curso do processo, as partes noticiaram a celebração de acordo para a quitação integral do débito exequendo, conforme termo e comprovantes de pagamento à vista (ID 103348833 e seguintes). Na mesma oportunidade, pugnaram pela homologação da transação, pela dispensa do pagamento das custas remanescentes e pela imediata expedição de certidão de objeto e pé, reiterando o pleito de extinção do feito (ID 109685281). É o breve relatório. Decido. O acordo celebrado entre as partes maiores e capazes, versando sobre direitos disponíveis, preenche os requisitos legais para sua validade. A ausência de representação processual por advogado por parte dos executados, no caso específico, não obsta a homologação da transação, tendo em vista que o acordo resulta na quitação do débito e extinção da execução, ato que lhes é amplamente favorável, prestigiando-se os princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas. Considerando que a transação firmada engloba a satisfação imediata e integral da dívida, atestada pela própria credora mediante a juntada dos comprovantes de pagamento e a solicitação de extinção do feito, impõe-se o encerramento da tutela jurisdicional executiva. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 103348833) e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente execução com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", c/c art. 924, incisos II e III, ambos do CPC. Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, considerando que a transação ocorreu antes de proferida sentença de mérito/julgamento de eventuais embargos. Honorários advocatícios na forma da avença. Defiro o pedido de expedição de Certidão de Objeto e Pé, devendo a serventia providenciá-la e disponibilizá-la à parte interessada. Havendo restrições ou penhoras efetivadas nestes autos (via Sisbajud, Renajud, Infojud ou averbações premonitórias), determino o imediato levantamento/cancelamento, expedindo-se o necessário. Considerando a preclusão lógica e a ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado imediatamente após a publicação desta decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. AFONSO CLÁUDIO/ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema). JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito