Ementa
Em face do exposto, considerando o parecer favorável do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECRETAR A CURATELA de Nezildo de Lima Mendonça, declarando-o relativamente incapaz para exercer, pessoalmente, os atos da vida civil relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, e por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 26. Nomeio curador(a) o(a) senhor(a) Cleilson de Lima Mendonça, a quem caberá representá-lo em todos os atos da vida civil de natureza negocial e patrimonial. Vale ressaltar que, sem autorização judicial, não poderá alienar ou onerar quaisquer bens eventualmente a ele pertencentes, e deverá empregar os valores recebidos, de qualquer natureza, em benefício exclusivo do curatelando, tais como saúde, alimentação e bem-estar, aplicando-se, no caso, o disposto no art. 553, parágrafo único, do Código de Processo Civil, com as respectivas sanções. (...) . DR. ALEXANDRE ANTÔNIO JOSÉ DE MESQUITA, Juiz de Direito.” Santa Inês/MA, Quarta-feira, 02 de Setembro de 2026. LUTERO VILARINS AMORIM BEZERRA Técnico(a) Judiciário(a) (Assinando de ordem)