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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Interdição 0801025-80.2026.8.10.0056

Julgamento
02/09/2026
Publicação
DJEN 04/09/2026
Número único (CNJ)
0801025-80.2026.8.10.0056
Inteiro teor

Ementa

Em face do exposto, considerando o parecer favorável do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECRETAR A CURATELA de Nezildo de Lima Mendonça, declarando-o relativamente incapaz para exercer, pessoalmente, os atos da vida civil relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, e por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 26. Nomeio curador(a) o(a) senhor(a) Cleilson de Lima Mendonça, a quem caberá representá-lo em todos os atos da vida civil de natureza negocial e patrimonial. Vale ressaltar que, sem autorização judicial, não poderá alienar ou onerar quaisquer bens eventualmente a ele pertencentes, e deverá empregar os valores recebidos, de qualquer natureza, em benefício exclusivo do curatelando, tais como saúde, alimentação e bem-estar, aplicando-se, no caso, o disposto no art. 553, parágrafo único, do Código de Processo Civil, com as respectivas sanções. (...) . DR. ALEXANDRE ANTÔNIO JOSÉ DE MESQUITA, Juiz de Direito.” Santa Inês/MA, Quarta-feira, 02 de Setembro de 2026. LUTERO VILARINS AMORIM BEZERRA Técnico(a) Judiciário(a) (Assinando de ordem)

Inteiro teor

COMARCA DE SANTA INÊS TERCEIRA VARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS - TERCEIRA VARA PROCESSO Nº 0801025-80.2026.8.10.0056 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: REQUERENTE: CLEILSON DE LIMA MENDONCA REQUERIDO: REQUERIDO: NEZILDO DE LIMA MENDONCA Finalidade: 1ª Publicação da Sentença a seguir transcrita: “(…) Em face do exposto, considerando o parecer favorável do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECRETAR A CURATELA de Nezildo de Lima Mendonça, declarando-o relativamente incapaz para exercer, pessoalmente, os atos da vida civil relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, e por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 26. Nomeio curador(a) o(a) senhor(a) Cleilson de Lima Mendonça, a quem caberá representá-lo em todos os atos da vida civil de natureza negocial e patrimonial. Vale ressaltar que, sem autorização judicial, não poderá alienar ou onerar quaisquer bens eventualmente a ele pertencentes, e deverá empregar os valores recebidos, de qualquer natureza, em benefício exclusivo do curatelando, tais como saúde, alimentação e bem-estar, aplicando-se, no caso, o disposto no art. 553, parágrafo único, do Código de Processo Civil, com as respectivas sanções. (...) . DR. ALEXANDRE ANTÔNIO JOSÉ DE MESQUITA, Juiz de Direito.” Santa Inês/MA, Quarta-feira, 02 de Setembro de 2026. LUTERO VILARINS AMORIM BEZERRA Técnico(a) Judiciário(a) (Assinando de ordem)