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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Execução de Título Extrajudicial 0000270-89.2020.8.08.0045

Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
0000270-89.2020.8.08.0045
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo extinta a execução com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da integral satisfação do débito. Custas processuais remanescentes dispensadas nos termos do artigo 90, §3º, do CPC. Procedi à retirada de restrição imposta em veículos de titularidade dos executados, por meio do sistema RENAJUD, bem como efetuei a retirada de bloqueio de valores de titularidade da executada, Eva Firmina de Oliveira, por meio do sistema SISBAJUD, conforme detalhamentos anexos. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Des Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 0000270-89.2020.8.08.0045 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A EXECUTADO: EVA FIRMINA DE OLIVEIRA, COSME FIRMINO DE OLIVEIRA, JANETA BOLDT DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. No curso do procedimento, após a realização de diligências de citação e atos de constrição de bens via sistemas SISBAJUD e RENAJUD, o exequente informou, em ID 102324635, que as partes transigiram, havendo o adimplemento integral do débito e a composição quanto aos honorários advocatícios. Diante disso, requereu a extinção da presente execução com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como o levantamento de eventuais constrições judiciais realizadas. É o relatório no essencial. DECIDO. No caso vertente, o próprio exequente noticiou que as partes alcançaram a transação e que houve a quitação integral do débito objeto desta ação executiva, pleiteando expressamente a extinção do feito. Assim, ante a perda superveniente do interesse processual pelo adimplemento da obrigação, a homologação e decretação da extinção do feito é medida que se impõe. Ante o exposto, julgo extinta a execução com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da integral satisfação do débito. Custas processuais remanescentes dispensadas nos termos do artigo 90, §3º, do CPC. Procedi à retirada de restrição imposta em veículos de titularidade dos executados, por meio do sistema RENAJUD, bem como efetuei a retirada de bloqueio de valores de titularidade da executada, Eva Firmina de Oliveira, por meio do sistema SISBAJUD, conforme detalhamentos anexos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e pagas as custas remanescentes, arquivem-se. SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, datado e assinado eletronicamente Paulo M.S.Gagno Juiz de Direito