Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes e decreto o DIVÓRCIO CONSENSUAL, nos termos do art. 226, § 6º, da Constituição Federal e do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processuais, esta sentença serve como MANDADO DE AVERBAÇÃO, dispensando qualquer outra formalidade, devendo a parte encaminhá-la ao cartório competente. Determino ao Oficial do Cartório do Registro Civil da 3ª Zona desta Comarca que, em cumprimento ao presente, proceda, à margem do Livro de Registro de Casamentos, matrícula nº 0300150155 1988 2 00060 160 0019294 67, à averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL, com especial atenção à alteração do nome da divorcianda para o nome de solteira: M. E. C. As partes poderão, diretamente, mediante impressão da presente decisão assinada digitalmente, solicitar junto aos cartórios de registro as devidas alterações aqui estabelecidas, observada a condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita. Defiro a assistência judiciária gratuita. Custas dispensadas, nos termos do art. 22, II, da Lei 12.193/2023 c/c art. 98, § 3º, do CPC. Defiro a renúncia ao prazo recursal. Arquivem-se os autos com baixa.
Inteiro teor
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Processo nº: 0860487-36.2026.8.10.0001 Requerente: C. N. D. C. Requerido: M. E. C. D. C. SENTENÇA O presente pedido de acordo decorre de entendimento celebrado entre as partes, com solução alcançada por meio adequado de tratamento do conflito, nos termos do § 2º do art. 3º do CPC. Observados os critérios formais de validade do § 4º do art. 166 do CPC, não há óbice à homologação, cujo trâmite obedece ao Provimento CGJ/MA nº 22/2020, arts. 1º, 14 e seguintes. Trata-se de pedido de divórcio consensual formulado por C. N. D. C. e M. E. C. D. C..Os acordantes casaram em 20 de janeiro 1980, sob regime de comunhão parcial de bens, perante o Registro Civil das Pessoas Naturais da 3ª Zona - João Paulo - São Luís/Maranhão, registrado sob a matrícula n. 0300150155 1988 2 00060 160 0019294 67 e estão separados de fato há, aproximadamente, 35(trinta e cinco)anos, sem possibilidade de reconciliação. Assim, os requerentes, de forma consensual, requerem a homologação para o DIVÓRCIO. O acordo atende às normas de direito material pertinentes. FUNDAMENTAÇÃO Consta do acordo celebrado: 1. Filhos ou incapazes união nasceram 4 (quatro) filhos: M. A. C. C., nascida em 01.08.1980, atualmente com 45 (quarenta e cinco) anos; W. C. D. C., nascido em 05.06.1985, atualmente com 41 (quarenta e um) anos; W. C. D. C., nascido em 22.09.1986, atualmente com 39 (trinta e nove) anos; e H. D. C. C. D. C., nascida em 17.02.1988, atualmente com 38 (trinta e oito) anos, todos maiores e capazes. 2. Bens e partilha As partes declararam não ter constituído patrimônio na constância do casamento. 3. Alimentos recíprocos Dispensados pelas partes. 4. Renúncia recursal As partes renunciam ao direito de recorrer da presente homologação, para que o acordo transite em julgado imediatamente. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes e decreto o DIVÓRCIO CONSENSUAL, nos termos do art. 226, § 6º, da Constituição Federal e do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processuais, esta sentença serve como MANDADO DE AVERBAÇÃO, dispensando qualquer outra formalidade, devendo a parte encaminhá-la ao cartório competente. Determino ao Oficial do Cartório do Registro Civil da 3ª Zona desta Comarca que, em cumprimento ao presente, proceda, à margem do Livro de Registro de Casamentos, matrícula nº 0300150155 1988 2 00060 160 0019294 67, à averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL, com especial atenção à alteração do nome da divorcianda para o nome de solteira: M. E. C. As partes poderão, diretamente, mediante impressão da presente decisão assinada digitalmente, solicitar junto aos cartórios de registro as devidas alterações aqui estabelecidas, observada a condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita. Defiro a assistência judiciária gratuita. Custas dispensadas, nos termos do art. 22, II, da Lei 12.193/2023 c/c art. 98, § 3º, do CPC. Defiro a renúncia ao prazo recursal. Arquivem-se os autos com baixa. São Luís (MA), Quinta-feira, 27 de Agosto de 2026. GLADISTON LUIS NASCIMENTO CUTRIM Juiz Coordenador do 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Luís Documento assinado digitalmente