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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Reintegração / Manutenção de Posse 5001264-68.2022.8.24.0028

Publicação
DJEN 03/08/2026
Número único (CNJ)
5001264-68.2022.8.24.0028
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, REJEITO as preliminares suscitadas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por JOSÉ BERTO SILVEIRA contra GABRIELLA FERRO TEIXEIRA e RENATA FERRO TEIXEIRA, mantendo as requeridas na posse do imóvel objeto da lide. JULGO PREJUDICADA, por perda de objeto, a reconvenção deduzida no Evento 16, ante o não implemento da condição a que subordinada. Revogo, por consequência, a tutela de urgência deferida no Evento 74, ressalvado o disposto no art. 296 do Código de Processo Civil.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5001264-68.2022.8.24.0028/SC AUTOR : JOSE BERTO SILVEIRA ADVOGADO(A) : VLADEMIR BADA TUON (OAB SC053781) RÉU : RENATA FERRO TEIXEIRA ADVOGADO(A) : RAFAELA LEIRIA MARTINS (OAB SC063582) RÉU : GABRIELLA FERRO TEIXEIRA ADVOGADO(A) : RAFAELA LEIRIA MARTINS (OAB SC063582) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, REJEITO as preliminares suscitadas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por JOSÉ BERTO SILVEIRA contra GABRIELLA FERRO TEIXEIRA e RENATA FERRO TEIXEIRA, mantendo as requeridas na posse do imóvel objeto da lide. JULGO PREJUDICADA, por perda de objeto, a reconvenção deduzida no Evento 16, ante o não implemento da condição a que subordinada. Revogo, por consequência, a tutela de urgência deferida no Evento 74, ressalvado o disposto no art. 296 do Código de Processo Civil.