Ementa
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, REJEITO as preliminares suscitadas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por JOSÉ BERTO SILVEIRA contra GABRIELLA FERRO TEIXEIRA e RENATA FERRO TEIXEIRA, mantendo as requeridas na posse do imóvel objeto da lide. JULGO PREJUDICADA, por perda de objeto, a reconvenção deduzida no Evento 16, ante o não implemento da condição a que subordinada. Revogo, por consequência, a tutela de urgência deferida no Evento 74, ressalvado o disposto no art. 296 do Código de Processo Civil.