Ementa
Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOÃO MOTA PEREIRA em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. ? BANRISUL, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil; Declaro prejudicado o pedido subsidiário do réu de restituição ou compensação dos valores disponibilizados. Rejeito as questões processuais suscitadas pelo réu, inclusive as alegações de irregularidade da representação processual, ausência de interesse processual, inépcia da petição inicial, conexão, litigância predatória e má-fé processual. Indefiro o pedido de realização de nova perícia. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive periciais, bem como de honorários advocatícios em favor dos procuradores do réu, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Quanto aos honorários periciais já depositados e liberados, nada mais há a deliberar nesta fase, sem prejuízo da inclusão da despesa na apuração da sucumbência, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade. Publique-se.